Recurso Especial 1.992.192, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.992.192 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, assembleia geral de credores e deliberação sobre o plano recuperatório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.992.192 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.992.192, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não é possível conferir-se uma interpretação extensiva ao artigo 45 da Lei 11.101/2005 para atribuir à abstenção a qualidade de voto pela aprovação do plano de recuperação judicial, porquanto a lei de regência exige a manifestação expressa favorável dos credores, para efeito de aprovação do plano, sendo indevida a mera presunção de anuência. 2. Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de votar, deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente, ou seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor do crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição da proposta. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836208, publicado pelo tribunal em 6 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.992.192 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 45 da Lei 11.101/2005, art. 4º da Lei 4.657/1942, art. 111 do Código Civil de 2002 e art. 41 da Lei 11.101/2005. O art. 45 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 44 da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.992.192 reúne

O REsp 1.992.192 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é voto vista. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.992.192 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 45 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 6 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.992.192 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000836208 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 6 de dezembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.992.192?

O art. 45 da Lei 11.101/2005, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000836208, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.992.192 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000836208 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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