STJ — 1931806
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONEXA
COM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DECORRE DE
LEI. DESNECESSIDADE DA PRIMEIRA FASE. PROPOSITURA DA AÇÃO AUTÔNOMA
POR HERDEIRO. DESNATURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE EXIGIR DO HERDEIRO E DEVER DE PRESTAR DO INVENTARIANTE
INALTERADOS. OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE MOTIVOS (ART. 550,
§ 1º, CPC). INAPLICABILIDADE. REGRA INCIDENTE APENAS QUANDO HÁ A
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INVENTÁRIO EM
QUE O DEVER DE PRESTAR DECORRE DA LEI. SUPRESSIO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA. ABANDONO PROCESSUAL. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRÓPRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONDICIONADA À
PROVOCAÇÃO DO RÉU. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE A PRETENSÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO SERIA MAIS EXERCIDA PELA PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR DETERMINADO PERÍODO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CABIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. FALECIMENTO DA INVENTARIANTE.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. POSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE JUDICIAL COGNITIVA E
INSTRUTÓRIA DESTINADA À FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA
INVENTARIANTE. CONFISSÃO DO ESPÓLIO. TRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO.
SEGUNDA FASE INICIADA ANTES DO FALECIMENTO DA INVENTARIANTE.
1- Ação distribuída em 25/05/2009. Recurso especial interposto em
26/10/2020 e atribuído à Relatora em 05/04/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se as hipóteses
de prestação de contas em apenso ao inventário e por meio de ação
autônoma seriam semelhantes ou distintas, especialmente quanto ao
momento em que deverá o inventariante prestar as contas aos demais
herdeiros; (ii) se a inércia do autor poderia implicar na legítima
expectativa de inexigibilidade das contas ou na redução do prazo da
prestação de contas, sobretudo em virtude de uma espécie de
supressio processual; (iii) se seria cabível a condenação do vencido
em honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase da ação
de prestação de contas; e (iv) se porventura se entender que existe
o dever de a inventariante prestar contas, se esse dever ainda
subsistiria em virtude de seu falecimento e da alegada
intransmissibilidade da ação de prestação de contas.
3- Em se tratando de inventário, é desnecessária a propositura de
ação autônoma de exigir contas, pois o próprio CPC estabeleceu um
regime próprio, incidentalmente ao inventário, diante da existência
de um dever legal de prestar contas imposto ao inventariante, sendo
despiciendo investigar, previamente, se existe ou não o dever de
prestar as contas.
4- O fato de ter sido proposta ação autônoma por um dos herdeiros,
requerendo a prestação de contas relativa à ação de inventário, não
é capaz de modificar, por si só, a natureza da relação jurídica
havida entre as partes, em que há direito de exigir e dever de
prestar por força de lei, de modo que não se aplica ao herdeiro o
dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais se
exigem as contas (art. 550, § 1º, CPC), regra aplicável às hipóteses
em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar
contas.
5- Na hipótese, são fatos incontroversos que: (i) o acervo
patrimonial inventariado é extremamente vultoso, compostos por
inúmeros ativos tangíveis e intangíveis; (ii) a ação de inventário
foi proposta em 2008; (iii) a prestação de contas foi requerida em
2009; (iv) aquela foi a primeira vez que o herdeiro recorrido se
utilizou da prerrogativa de requerer a prestação de contas; e (v)
até o momento, 14 anos depois, as contas não foram prestadas; tudo a
justificar a determinação da prestação de contas.
6- Do fato de ser devida a prestação de contas ao final da ação de
inventário por todo o período da inventariança deriva o fato de que
será devida a prestação no curso dele, ainda que tenha havido a
paralisação de seu andamento por determinado lapso temporal.
7- O processo judicial se orienta pelo princípio do impulso oficial,
cabendo às partes noticiar, como manifestação do dever de boa-fé,
as eventuais intercorrências que dificultem ou impeçam o
encerramento da atividade jurisdicional.
8- A paralisação do processo por abandono da causa pelo autor poderá
implicar na prolação de sentença sem resolução de mérito, mas a
extinção somente poderá ocorrer, após a contestação, se requerida
pelo próprio réu, eis que também ele, o réu, tem direito à tutela de
mérito.
9- A consequência para a inércia do autor ou até mesmo para o
abandono do processo não poderá ser a redução ou a eliminação de sua
pretensão, uma vez que, no âmbito do processo, tais ações ou
omissões não geram ao réu nenhuma legítima expectativa de
desinteresse na pretensão que pudesse gerar alguma espécie de
supressio processual e, quando muito, implicam em extinção do
processo sem resolução de mérito que sequer impede a repropositura
da mesma ação.
10- A decisão que encerra a primeira fase da ação de prestação de
contas na vigência do CPC/15, conquanto interlocutória, é parcial de
mérito, razão pela qual é cabível a condenação em honorários
advocatícios. Precedentes.
11- Havendo, na ação autônoma de prestação de contas, atividade
cognitiva e instrutória suficiente para a verificação a respeito da
regularidade das atividades desempenhadas pelo inventariante
falecido, existência de crédito, débito ou saldo no inventário e
exame dos atos de gestão e administração praticados por ocasião do
exercício da inventariança, é inadmissível a extinção da ação de
prestação de contas sem resolução de mérito.
12- Na hipótese em exame, descabe a extinção do processo sem
resolução de mérito por intransmissibilidade da ação em virtude do
falecimento da inventariante, eis que o próprio espólio que a
sucedeu confessou, em 1º grau de jurisdição, a existência de dezenas
de caixas e de milhares de folhas de documentos relativas à
prestação de contas do período em que a falecida exerceu a
inventariança.
13- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de
honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. ANTÔNIO LAERT VIEIRA JUNIOR, pela parte RECORRENTE: Espólio de
MARIA ABLEN SENDAS
Dr. YURI MACIEL ARAUJO, pela parte RECORRIDA: JOAO ARTHUR MELLO
SENDAS
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art111
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art486_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art553
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art618
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1
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