Recurso Especial 1.796.534, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.796.534 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, sustação de protesto e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.796.534 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.796.534, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os honorários advocatícios constituem direito do advogado e por terem natureza alimentar gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, CPC). 2. A sentença de mérito constitui duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do vencedor. Na segunda, o vencido deverá arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte vencedora. 3. É possível que o advogado da parte vencedora promova, de maneira autônoma, o cumprimento de sentença, ou a execução, do crédito sucumbencial de que é titular. 4. Nos casos em que há pedido de tutela provisória cautelar, a exigência de caução para o deferimento da medida requerida tem por objetivo ressarcir eventuais danos que a concessão possa causar ao requerido (natureza de contracautela), e não o de saldar eventual débito objeto do litígio, quando improcedente o pedido do autor. 5. Na sustação de protesto, se o pleito ocorrer entre o apontamento do título e a lavratura do protesto, a tutela vindicada tem natureza cautelar, servindo como garantia do resultado do processo. Assim, os valores depositados a título de caução serão reservados à satisfação dos danos eventualmente causados àquele que suportou os efeitos da medida cautelar executada. 6. No caso dos autos, não houve notícia de danos causados pela efetivação da medida cautelar e, por isso, é perfeitamente possível que os valores depositados como caução sejam penhorados para a satisfação do crédito dos horários sucumbenciais. 7. A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836215, publicado pelo tribunal em 6 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.796.534 se apoia

A fundamentação identifica 14 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 520 do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015, art. 23 da Lei 8.906/1994 e art. 475 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 520 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 68 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 26 da Lei 9.492/1997 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.796.534 reúne

O REsp 1.796.534 se apoia em 17 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios, recurso repetitivo e protesto de título. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.796.534 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 520 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.796.534 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000836215 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de dezembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.796.534?

O art. 520 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 68 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000836215, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.796.534 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000836215 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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