Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DENOMINADO COMO PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE TODAS AS
CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI 4.886/65.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, ao examinar o contrato de prestação de serviços
firmado entre as partes, o Tribunal de origem entendeu que o vínculo
é de agência e distribuição e, diante das características do
contrato, há afinidades que permitem sujeitá-lo à Lei 4.886/65. A
modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do substrato fático-probatório dos
autos, providências inviáveis no recurso especial, a teor do
disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Considerando a configuração da contratação como agência e
distribuição, com afinidades que permitem sujeitá-la à Lei
4.886/65, é quinquenal o prazo prescricional, nos termos do art. 44,
parágrafo único, da Lei 4.886/65, e não trienal, como postula a
agravante.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DENOMINADO COMO PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE TODAS AS
CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI 4.886/65.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, ao examinar o contrato de prestação de serviços
firmado entre as partes, o Tribunal de origem entendeu que o vínculo
é de agência e distribuição e, diante das características do
contrato, há afinidades que permitem sujeitá-lo à Lei 4.886/65. A
modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do substrato fático-probatório dos
autos, providências inviáveis no recurso especial, a teor do
disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Considerando a configuração da contratação como agência e
distribuição, com afinidades que permitem sujeitá-la à Lei
4.886/65, é quinquenal o prazo prescricional, nos termos do art. 44,
parágrafo único, da Lei 4.886/65, e não trienal, como postula a
agravante.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NATUREZA PREDOMINANTE DE
AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO - LEI 4.886/65 - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1583482>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1402194>>-RS,
<<AgRg no AREsp 497205>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004886 ANO:1965
ART:00044 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1504367 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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