STJ — 1504367

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6db224d15e46bef31005c4e6733febdcd68df2df368733c754bfe92f14163624

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837191
Número de registro na fonte
201901380149
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1504367 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6db224d15e46bef31005c4e6733febdcd68df2df368733c754bfe92f14163624. SHA-256 do comentário: d875b1c947dbb4d2004acd9ceffc1301ab649dce706ef778fd08bf9af8ee1ade.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: 6db224d15e46bef31005c4e6733febdcd68df2df368733c754bfe92f14163624
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DENOMINADO COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE TODAS AS CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI 4.886/65. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, ao examinar o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, o Tribunal de origem entendeu que o vínculo é de agência e distribuição e, diante das características do contrato, há afinidades que permitem sujeitá-lo à Lei 4.886/65. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  2. Considerando a configuração da contratação como agência e distribuição, com afinidades que permitem sujeitá-la à Lei 4.886/65, é quinquenal o prazo prescricional, nos termos do art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65, e não trienal, como postula a agravante.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DENOMINADO COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE TODAS AS CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI 4.886/65. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, ao examinar o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, o Tribunal de origem entendeu que o vínculo é de agência e distribuição e, diante das características do contrato, há afinidades que permitem sujeitá-lo à Lei 4.886/65. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Considerando a configuração da contratação como agência e distribuição, com afinidades que permitem sujeitá-la à Lei 4.886/65, é quinquenal o prazo prescricional, nos termos do art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65, e não trienal, como postula a agravante. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NATUREZA PREDOMINANTE DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO - LEI 4.886/65 - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1583482>>-SP, <<AgInt no AREsp 1402194>>-RS, <<AgRg no AREsp 497205>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.