Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção
no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício,
naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas.
- A pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de
previdência privada sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos,
que não atinge o próprio fundo do direito invocado. Incidência da
Súmula 83/STJ.
- Rever as conclusões da Corte de origem, acerca da distribuição da
sucumbência e valor arbitrado dos honorários, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção
no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício,
naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas.
3. A pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de
previdência privada sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos,
que não atinge o próprio fundo do direito invocado. Incidência da
Súmula 83/STJ.
4. Rever as conclusões da Corte de origem, acerca da distribuição da
sucumbência e valor arbitrado dos honorários, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 - NÃO
OCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1254843>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1015125>>-AC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1647017>>-RS
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO - PRAZO
PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)
STJ - <<REsp 1691075>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2073116>>-MG
(FUNDO PREVIDENCIÁRIO - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL
- REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - COTAS PATRONAL E DO
PARTICIPANTE - COMPENSAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<EREsp 1557698>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1912674>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - REVISÃO -
SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2004199>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1162726>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.