Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA PARTE ADVERSA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a
tese de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada
pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, ainda que
contrária ao interesse da ora recorrente.
- "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de intimação
para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a
demonstração de eventual prejuízo sofrido (...)" (AgInt no AREsp
1552999/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
2.1. "O vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade
relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber
à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (REsp
1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA PARTE ADVERSA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Em relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a
tese de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada
pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, ainda que
contrária ao interesse da ora recorrente.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de intimação
para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a
demonstração de eventual prejuízo sofrido (...)" (AgInt no AREsp
1552999/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
2.1. "O vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade
relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber
à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (REsp
1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1348076>>-SC
(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES - NULIDADE RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1552999>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1509765>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1274421>>-SC
(NULIDADE RELATIVA - SUSCITAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO)
STJ - <<REsp 1838279>>-SP,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1781593>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1734523>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1589406>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 966511>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1625346>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1580387>>-SP
(PRECLUSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 988230>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.