STJ — 2185389
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal de origem, o qual afirmou expressamente que a perícia
não constatou a invalidez total do autor, sendo que não caracteriza
omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao
interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. O Tribunal local, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado
cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de
prova oral. O acolhimento da pretensão recursal demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2.1. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/ 15 sem
que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A
pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função
constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1665411/MT,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017,
DJe 13/09/2017).
3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca do conteúdo
normativo dos arts. 6º do CDC, 341 do CPC/15 e 760 do Código Civil
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula
211 do STJ. Precedentes.
3.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não
configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
indicação de afronta ao art. 489 do CPC/15, uma vez que, no caso em
tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a
tese distinta daquela reputada não prequestionada. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2165744 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-08-22 · 3 referência(s) em comum
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