Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica). II - Com fundamento na decisão acima o co…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL
DA FAZENDA NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO
CONTRIBUINTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO
TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não
incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas
importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não
alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros
produtos para o refino (e não por mistura mecânica).
II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao
relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de
ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido
foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no
âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo
contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015. Também
foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a
reforma da decisão.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de
violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015),
tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio
do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas
partes.
IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus
da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de
mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a
declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de
prova importa na improcedência do seu pedido. Assim, de rigor a
incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e
AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez
que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe
a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 1.241.263/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e
recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A.
parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional; julgou
parcialmente prejudicado o recurso especial do particular e, na
parte não prejudicada, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1241263>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1465777>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010330 ANO:2001
ART:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00300 ART:00373 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00333 ART:00535 INC:00002
- LEG:FED LEI:010336 ANO:2001
ART:00003 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.