Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII e §1º DO CPC.
DECISÃO RESCINDENDA ADVINDA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM QUE ALEGAVA
SIMULAÇÃO NO CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS PELO JUÍZO RESCISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO ERRO DE FATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
SINGULAR. DISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é
aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que
decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na
apreciação dos autos. Precedentes. 2. Ação rescisória deve preencher
três requisitos essenciais para que se autorize seu ajuizamento com
base em erro de fato: (a) o erro deve ser a causa da conclusão a
que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples
exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na
rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a
demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera
o fato por ele considerado inexistente; c) não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no
processo anterior sobre o fato.
- No caso, não houve o preenchimento de quaisquer desses
requisitos. Assim, na hipótese, o Juízo rescisório efetivamente
revalorou as provas dos autos, como se recurso fosse e ainda
discutiu ponto que era absolutamente controvertido nos autos.
- Assim, se houve discussão e manifestação do eventual erro
judicial na análise das provas do Juízo rescindente, descabida será
a ação rescisória fundada no inciso VIII do art. 966 do Código de
Processo Civil.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII e §1º DO CPC.
DECISÃO RESCINDENDA ADVINDA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM QUE ALEGAVA
SIMULAÇÃO NO CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS PELO JUÍZO RESCISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO ERRO DE FATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
SINGULAR. DISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é
aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que
decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na
apreciação dos autos. Precedentes. 2. Ação rescisória deve preencher
três requisitos essenciais para que se autorize seu ajuizamento com
base em erro de fato: (a) o erro deve ser a causa da conclusão a
que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples
exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na
rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a
demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera
o fato por ele considerado inexistente; c) não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no
processo anterior sobre o fato.
3. No caso, não houve o preenchimento de quaisquer desses
requisitos. Assim, na hipótese, o Juízo rescisório efetivamente
revalorou as provas dos autos, como se recurso fosse e ainda
discutiu ponto que era absolutamente controvertido nos autos.
4. Assim, se houve discussão e manifestação do eventual erro
judicial na análise das provas do Juízo rescindente, descabida será
a ação rescisória fundada no inciso VIII do art. 966 do Código de
Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 839499>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2003594>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1816351>>-SC,
<<AR 5254>>-SP,
<<REsp 218079>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00008 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.