STJ — 2149747

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bbd96c2271d007f01a1e5dc6f8c23a93609b7a777cc0f225765b67caf0752fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
  2. Não houve ilegalidade no julgamento monocrático da apelação, mormente em virtude da posterior manifestação do órgão colegiado, em sede de agravo interno.
  3. O Tribunal de segundo grau, soberano na análise de fatos e provas, entendeu, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, pela não ocorrência dos requisitos para julgamento antecipado da lide. Rever o posicionamento da Corte local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Não houve ilegalidade no julgamento monocrático da apelação, mormente em virtude da posterior manifestação do órgão colegiado, em sede de agravo interno. 3. O Tribunal de segundo grau, soberano na análise de fatos e provas, entendeu, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, pela não ocorrência dos requisitos para julgamento antecipado da lide. Rever o posicionamento da Corte local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2014890>>-SP (AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1888151>>-MS, <<AgInt no AREsp 1389200>>-SP, <<REsp 1888028>>-SP (NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1196573>>-SP (RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1927904>>-SP, <<AgInt no AREsp 2021821>>-SC (RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DA PROVA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1998761>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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