STJ — 1965073

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1272a76e8640b3dd1234bf8bc6e096a1485ae52140203f8140a9465e5084a3a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837868
Número de registro na fonte
202103154582
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1272a76e8640b3dd1234bf8bc6e096a1485ae52140203f8140a9465e5084a3a0
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1272a76e8640b3dd1234bf8bc6e096a1485ae52140203f8140a9465e5084a3a0
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícita a cobrança de contribuições extraordinárias por motivo de equacionamento.
  3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a existência de déficit no plano de previdência, bem como o percentual a ser descontado. Incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícita a cobrança de contribuições extraordinárias por motivo de equacionamento. 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a existência de déficit no plano de previdência, bem como o percentual a ser descontado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1024735>>-RS, <<AgInt no AREsp 1254843>>-RS, <<AgInt no AREsp 1224697>>-MG, <<AgInt no AREsp 1015125>>-AC, <<AgInt nos EDcl no REsp 1647017>>-RS (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REJULGAMENTO DA CAUSA) STJ - <<REsp 1432879>>-MS, <<EDcl nos EDcl no REsp 1641575>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 1666792>>-ES, <<AgInt no AREsp 1179480>>-RS, <<EDcl no AgInt no AREsp 471597>>-RJ, <<AgInt no REsp 1598364>>-RS (COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - RESULTADO DEFICITÁRIO NO PLANO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1081813>>-SP, <<AgRg no AREsp 541301>>-RJ (PREVIDÊNCIA PRIVADA -REESTRUTURAÇÃO DO PLANO - MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL -SÚMULAS 5 E 7) STJ - <<AgInt no AREsp 1377532>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.