Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO E DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícita a cobrança de
contribuições extraordinárias por motivo de equacionamento.
- A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre a existência de déficit no plano de previdência,
bem como o percentual a ser descontado. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO E DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícita a cobrança de
contribuições extraordinárias por motivo de equacionamento.
3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre a existência de déficit no plano de previdência,
bem como o percentual a ser descontado. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1024735>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1254843>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1224697>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1015125>>-AC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1647017>>-RS
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REJULGAMENTO DA CAUSA)
STJ - <<REsp 1432879>>-MS,
<<EDcl nos EDcl no REsp 1641575>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no REsp 1666792>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1179480>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 471597>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1598364>>-RS
(COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - RESULTADO DEFICITÁRIO NO
PLANO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1081813>>-SP,
<<AgRg no AREsp 541301>>-RJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA -REESTRUTURAÇÃO DO PLANO - MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL -SÚMULAS 5 E 7)
STJ - <<AgInt no AREsp 1377532>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.