STJ — 1626330

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b60d7e8b8a60fee3682cdf8f8009de3e107498a68480f560ba1f77f423ebab53

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO). PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, após o pagamento da indenização securitária, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento que realizou" (REsp 1.278.722/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe de 29/6/2016).
  2. Na hipótese, a seguradora agravada, ao realizar o pagamento da indenização à passageira segurada, sub-rogou-se nos direitos desta, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento, pela companhia aérea agravante, do valor pago em razão do prejuízo sofrido com o extravio da bagagem em viagem nacional.
  3. Assim, configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea, o prazo prescricional aplicável tanto à relação jurídica originária quanto à pretensão ressarcitória será o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO). PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, após o pagamento da indenização securitária, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento que realizou" (REsp 1.278.722/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe de 29/6/2016). 2. Na hipótese, a seguradora agravada, ao realizar o pagamento da indenização à passageira segurada, sub-rogou-se nos direitos desta, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento, pela companhia aérea agravante, do valor pago em razão do prejuízo sofrido com o extravio da bagagem em viagem nacional. 3. Assim, configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea, o prazo prescricional aplicável tanto à relação jurídica originária quanto à pretensão ressarcitória será o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1668937>>-SP (RELAÇÃO ENTRE A COMPANHIA AÉREA E O PASSAGEIRO - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS) STJ - <<REsp 1651936>>-SP, <<AgInt no REsp 1613489>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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