Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de
Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: prescricao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A prescrição pode ser interrompida uma vez, por exemplo com a citação no processo ou o reconhecimento da dívida, reiniciando a contagem. Perder o prazo curto do art. 206 é mais fácil do que parece, o que reforça a importância de agir cedo e guardar comprovantes.
Trecho de Artigo 206 do Código Civil: prazos de prescrição · Termo inicial e interrupção nos prazos do art. 206 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: prescricao.
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Quando um produto ou serviço defeituoso causa um dano de verdade, uma lesão, um prejuízo material ou moral, a pergunta que aflige a vítima é: por quanto tempo ainda posso cobrar? O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor responde com um número: cinco anos. Esse é o prazo de prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto e do
Trecho de Art. 27 do CDC: prescrição de 5 anos do acidente · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fato, prescricao, produto.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART.
1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em
relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do
conhecimento do vício oculto (CDC, art. 26, § 3º).
- A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício
tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo
prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do
CDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC.
- Na hipótese, embora verificada a decadência da pretensão
redibitória, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos
materiais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação
do prazo prescricional decenal geral, previsto pelo art. 206 do CC,
ou por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo
art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da
segurança, pela impossibilidade de contratação de seguro para o
veículo.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para dar
parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART.
1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em
relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do
conhecimento do vício oculto (CDC, art. 26, § 3º).
2. A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício
tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo
prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do
CDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC.
3. Na hipótese, embora verificada a decadência da pretensão
redibitória, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos
materiais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação
do prazo prescricional decenal geral, previsto pelo art. 206 do CC,
ou por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo
art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da
segurança, pela impossibilidade de contratação de seguro para o
veículo.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para dar
parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM MÓVEL - VÍCIO REDIBITÓRIO - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<REsp 1095882>>-SP
(RELAÇÃO CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - ART. 205 DO
CÓDIGO CIVIL)
STJ - <<REsp 1721694>>-SP,
<<EREsp 1281594>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205 ART:00206
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00026 PAR:00003 ART:00027
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.