O prazo bienal de Montreal não deve ser aplicado a todos os pedidos

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 5 fontes oficiais verificadas

A Convenção de Montreal extingue o direito à ação de responsabilidade se ela não for proposta em dois anos. O prazo é curto, mas a frase precisa de duas correções importantes: existem três possíveis marcos iniciais no art. 35 e a orientação brasileira separa dano material convencional de dano moral. A reclamação feita à empresa pode produzir prova e facilitar um acordo, porém não deve ser tratada como suspensão ou reinício automático desse período.

Chegada real, chegada prevista ou interrupção são marcos possíveis

O art. 35 conta dois anos da data de chegada ao destino, do dia em que a aeronave deveria ter chegado ou da interrupção do transporte. O fato ocorrido indica qual referência é pertinente. A forma de calcular o período é regida pela lei do tribunal onde a demanda tramita.

Bilhete, cartão de embarque, aviso de cancelamento e itinerário completo permitem registrar esses marcos sem depender de memória. Em conexão, destino contratual e eventual interrupção precisam ser identificados antes da contagem.

O recorte material é decisivo para a prescrição

No Brasil, a prevalência convencional reconhecida pelo Tema 210 alcança danos materiais. No julgamento do Tema 1.240, o STF afastou as Convenções de Varsóvia e Montreal das pretensões extrapatrimoniais. O STJ aplica essa distinção também ao prazo, preservando para o dano moral em relação de consumo a disciplina do art. 27 do CDC.

Uma mesma viagem pode, portanto, reunir pretensões com prazos diferentes. Não é seguro escolher a referência mais longa e supor que ela protege todas as parcelas.

Protesto de bagagem não se confunde com ajuizamento

Para avaria de bagagem despachada, o art. 31 exige protesto escrito logo após a descoberta e, no máximo, em sete dias do recebimento. No atraso da bagagem, o limite é de vinte e um dias contados de quando ela foi colocada à disposição. Salvo fraude, a falta do protesto nos prazos convencionais impede a ação contra o transportador.

Esses avisos documentam a reclamação, mas não substituem o prazo bienal do art. 35. RIB, e-mail e protocolo devem ser preservados junto com a prova do dano. Cumprir um prazo não dispensa conferir o outro.

Uma cronologia separada reduz o risco de perda

Liste compra, origem, destino, chegada prevista e real, interrupção, entrega de bagagem, ciência de cada prejuízo e protocolos. Em seguida, classifique cada pedido como material, moral, bagagem ou lesão. Se houver dúvida relevante, a análise deve ocorrer antes do limite mais curto, sem promessa de que negociação administrativa conserve a ação.

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