STJ — 2008057

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b83ec062e4be50000ad49dc85f8532a0ecb1d93367857b11c2b20ac838e7281d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA RÉ ART. 489, §1º, VI, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULA 5/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como não houve efetiva aplicação do Tema 971 do STJ - não porque ele não incidisse à espécie, mas ante à preclusão do debate em torno da multa de 2% -, não há ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC, que considera não fundamentada a decisão judicial que deixe de seguir precedente, sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento.
  2. Para acolher a tese de que o percentual que deve prevalecer a título de multa rescisória seja outro que não aquele afirmado pelas instâncias ordinárias - no caso, de 2% sobre o valor do contrato -, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais, o que esbarra no óbice da Súmula 5/STJ. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA RÉ ART. 489, §1º, VI, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULA 5/STJ. 1. Como não houve efetiva aplicação do Tema 971 do STJ - não porque ele não incidisse à espécie, mas ante à preclusão do debate em torno da multa de 2% -, não há ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC, que considera não fundamentada a decisão judicial que deixe de seguir precedente, sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento. 2. Para acolher a tese de que o percentual que deve prevalecer a título de multa rescisória seja outro que não aquele afirmado pelas instâncias ordinárias - no caso, de 2% sobre o valor do contrato -, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais, o que esbarra no óbice da Súmula 5/STJ. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.