Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AÇÕES IDÊNTICAS. INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, §
1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de
2015.
- "Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da
coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas
partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na
hipótese em exame" (AgInt no AREsp n. 986.467/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de
2/12/2019).
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- "Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior
Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso
especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.080.599/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AÇÕES IDÊNTICAS. INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, §
1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de
2015.
2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da
coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas
partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na
hipótese em exame" (AgInt no AREsp n. 986.467/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de
2/12/2019).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. "Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior
Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso
especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.080.599/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1131853>>-RS
(COISA JULGADA - AÇÃO IDÊNTICA A OUTRA - MESMAS PARTES, CAUSA DE
PEDIR E PEDIDO)
STJ - <<AgInt no AREsp 986467>>-SP
(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2080599>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 PAR:ÚNICO
INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2006334 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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