STJ — 1943792

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c185bf7b2749c585f524c94f95656de4895d5270ac65d7a04eff26d0d0d3945d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 39 da Lei do Inquilinato: fiança até a entrega

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 39 estabelece que qualquer das garantias da locação — fiança, caução ou seguro — acompanha o contrato até a efetiva devolução do imóvel. O marco final, portanto, não é a data escrita no contrato, e sim o momento em que as chaves são entregues e a posse retorna ao locador.

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Âncoras do vínculo: fianca, locacao.

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Art. 40 da Lei do Inquilinato: troca de garantia

Referência ao dispositivo citado na fonte

Uma garantia locatícia serve para proteger o locador contra a inadimplência, mas ela pode enfraquecer ao longo do contrato — o fiador morre, fica insolvente ou pede para sair. Nesses casos, o proprietário quer saber se pode exigir uma nova garantia e em quanto tempo o inquilino deve providenciá-la. O artigo 40 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) responde

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Art. 835 do CC: exoneração do fiador

Referência ao dispositivo citado na fonte

A notificação deve ser inequívoca e comprovável: cartório de títulos e documentos, carta com aviso de recebimento ou meio equivalente que registre a data. Sem prova da entrega, o prazo não começa a correr. E há um limite importante: a exoneração projeta efeitos para a frente, não apaga o que já venceu. Débitos gerados antes e durante o período de aviso

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Âncoras do vínculo: exoneracao.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489, §1º, V, CPC. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. PRECEDENTES INVOCADOS. SIMILITUDE AO CASO CONCRETO. MERO INCONFORMISMO. DIALETICIDADE. INOBSERVÃNCIA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O defeito de fundamentação previsto no art. 489, §1º, V, CPC, apto a caracterizar a omissão descrita no art. 1.022, § único, II, CPC, ocorre quando o Tribunal invoca precedentes sem justificar a similitude fática com o caso analisado. Contudo, não há necessidade de que o julgado apresentado seja idêntico ao processo em questão: apenas os fatos essenciais e relevantes para o julgamento da controvérsia devem ser assemelhados. 2.O art. 932, III, do CPC, prevê que não será conhecido o recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se do princípio da dialeticidade. Para cumprimento mínimo desse requisito, deve haver correlação entre os fundamentos do pronunciamento e as teses recursais apresentados.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, o recorrente impugnou a aplicação da Súmula 282/STF alegando o prequestionamento de dispositivo que não ensejou a incidência da Súmula. Ausência de impugnação específica. 4.A fiança se baseia na confiança entre fiadores e afiançados. Em que pese a parte formal do contrato ser a pessoa jurídica, o motivo que enseja o compromisso assumido pelos fiadores, no caso, é a relação de confiança estabelecida com os sócios. Assim, a jurisprudência desta Corte entende que se justifica a exoneração da fiança, nos casos de alteração do quadro societário, independentemente de outras questões secundárias.
  2. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489, §1º, V, CPC. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. PRECEDENTES INVOCADOS. SIMILITUDE AO CASO CONCRETO. MERO INCONFORMISMO. DIALETICIDADE. INOBSERVÃNCIA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O defeito de fundamentação previsto no art. 489, §1º, V, CPC, apto a caracterizar a omissão descrita no art. 1.022, § único, II, CPC, ocorre quando o Tribunal invoca precedentes sem justificar a similitude fática com o caso analisado. Contudo, não há necessidade de que o julgado apresentado seja idêntico ao processo em questão: apenas os fatos essenciais e relevantes para o julgamento da controvérsia devem ser assemelhados. 2.O art. 932, III, do CPC, prevê que não será conhecido o recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se do princípio da dialeticidade. Para cumprimento mínimo desse requisito, deve haver correlação entre os fundamentos do pronunciamento e as teses recursais apresentados. 3. No caso concreto, o recorrente impugnou a aplicação da Súmula 282/STF alegando o prequestionamento de dispositivo que não ensejou a incidência da Súmula. Ausência de impugnação específica. 4.A fiança se baseia na confiança entre fiadores e afiançados. Em que pese a parte formal do contrato ser a pessoa jurídica, o motivo que enseja o compromisso assumido pelos fiadores, no caso, é a relação de confiança estabelecida com os sócios. Assim, a jurisprudência desta Corte entende que se justifica a exoneração da fiança, nos casos de alteração do quadro societário, independentemente de outras questões secundárias. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1665792>>-GO (LOCAÇÃO - PRAZO INDETERMINADO - FIANÇA - EXONERAÇÃO) STJ - <<REsp 1863571>>-ES (LOCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO - FIANÇA - EXONERAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1960375>>-PR, <<REsp 1101612>>-SP (LOCAÇÃO - FIANÇA - PESSOA JURÍDICA - ALTERAÇÃO QUADRO SOCIETÁRIO - EXONERAÇÃO - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM) STJ - <<AgInt no AREsp 687507>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.