Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.”
Trecho de Art. 313 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA. JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO DE
FRANQUIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM
PERÍODO DIVERSO DA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo
competente para processar e julgar demandas distintas, a primeira
instaurada perante o juízo arbitral e a segunda perante o juízo
trabalhista, buscando dirimir a existência de vínculo trabalhista e
os efeitos do contrato de franquia firmado entre as partes, em que
foi estabelecida a arbitragem como forma de composição de litígios.
- Aplicação do entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte
Superior de que verificada a impossibilidade de reunião dos
processos em um mesmo juízo e havendo inegável vínculo de
prejudicialidade entre eles, a questão deve ser resolvida mediante
aplicação da regra prevista no art. 313, V, do Código de Processo
Civil de 2015, que determina a suspensão do processo quando a
sentença de mérito depender da declaração de existência ou de
inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de
outro processo pendente (CC n.º 184.495/SP, relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 22/6/2022, DJe de 1º/7/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA. JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO DE
FRANQUIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM
PERÍODO DIVERSO DA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo
competente para processar e julgar demandas distintas, a primeira
instaurada perante o juízo arbitral e a segunda perante o juízo
trabalhista, buscando dirimir a existência de vínculo trabalhista e
os efeitos do contrato de franquia firmado entre as partes, em que
foi estabelecida a arbitragem como forma de composição de litígios.
2. Aplicação do entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte
Superior de que verificada a impossibilidade de reunião dos
processos em um mesmo juízo e havendo inegável vínculo de
prejudicialidade entre eles, a questão deve ser resolvida mediante
aplicação da regra prevista no art. 313, V, do Código de Processo
Civil de 2015, que determina a suspensão do processo quando a
sentença de mérito depender da declaração de existência ou de
inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de
outro processo pendente (CC n.º 184.495/SP, relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 22/6/2022, DJe de 1º/7/2022).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS EM UM MESMO JUÍZO -
PREJUDICIALIDADE - ART. 313, V, DO CPC/15)
STJ - <<CC 184495>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00008 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00313 INC:00005 LET:A
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:0507A
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00004 INC:00007 ART:00005 INC:00036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 179987 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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