STJ — 2029511

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f6da5d2af3e1ae057589b744c7f0634f12c54f955ca965515a191b6c0eb7a0c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. SUPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM ART. 1.043, III, CPC. EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OPOSIÇÃO COM BASE NO ART. 1.043, I, CPC. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. COMPARAÇÃO COM OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE. DESSEMELHANÇA FÁTICA EVIDENTE. EXAME DAS PARTICULARIDADES, FATOS E PROVAS ESPECÍFICOS DA CAUSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em superação da Súmula 315/STJ, na medida em que o art. 1.043, III, CPC, apenas disciplina a hipótese em que, a despeito de o dispositivo ser de não conhecimento, houver efetivo enfrentamento do mérito por esta Corte.
  2. O simples fato de o acórdão embargado referenciar o entendimento da Corte a respeito de determinada questão de direito não faz com que essa breve passagem se torne a ratio decidendi do acórdão.
  3. Opostos os embargos de divergência com base no art. 1.043, I, CPC, descabe, posteriormente, reenquadrá-lo na hipótese de cabimento do art. 1.043, III, CPC.
  4. Em se tratando de fixação de alimentos, as particularidades da causa e o exame das questões fático-probatórios específicas de cada hipótese tornam praticamente impossível que determinadas circunstâncias e premissas sejam replicadas com exatidão, o que naturalmente inviabiliza os embargos de divergência.
  5. Agravo interno não-provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. SUPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM ART. 1.043, III, CPC. EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OPOSIÇÃO COM BASE NO ART. 1.043, I, CPC. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. COMPARAÇÃO COM OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE. DESSEMELHANÇA FÁTICA EVIDENTE. EXAME DAS PARTICULARIDADES, FATOS E PROVAS ESPECÍFICOS DA CAUSA. 1) Não há que se falar em superação da Súmula 315/STJ, na medida em que o art. 1.043, III, CPC, apenas disciplina a hipótese em que, a despeito de o dispositivo ser de não conhecimento, houver efetivo enfrentamento do mérito por esta Corte. 2) O simples fato de o acórdão embargado referenciar o entendimento da Corte a respeito de determinada questão de direito não faz com que essa breve passagem se torne a ratio decidendi do acórdão. 3) Opostos os embargos de divergência com base no art. 1.043, I, CPC, descabe, posteriormente, reenquadrá-lo na hipótese de cabimento do art. 1.043, III, CPC. 4) Em se tratando de fixação de alimentos, as particularidades da causa e o exame das questões fático-probatórios específicas de cada hipótese tornam praticamente impossível que determinadas circunstâncias e premissas sejam replicadas com exatidão, o que naturalmente inviabiliza os embargos de divergência. 5) Agravo interno não-provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1043976>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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