Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROJETO COSTA DO ENCANTO. LICENÇA
AMBIENTAL. NECESSIDADE DE EIA/RIMA PARA O PROSSEGUIMENTO DO
EMPREENDIMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INGRESSO DE ASSOCIAÇÃO
COMO ASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratando-se de demanda coletiva de cunho ambiental, mostra-se
inviável o ingresso, na condição de assistente simples, de
associação comunitária constituída com o objetivo de prestação de
serviço de radiodifusão comunitária.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROJETO COSTA DO ENCANTO. LICENÇA
AMBIENTAL. NECESSIDADE DE EIA/RIMA PARA O PROSSEGUIMENTO DO
EMPREENDIMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INGRESSO DE ASSOCIAÇÃO
COMO ASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO.
1. Tratando-se de demanda coletiva de cunho ambiental, mostra-se
inviável o ingresso, na condição de assistente simples, de
associação comunitária constituída com o objetivo de prestação de
serviço de radiodifusão comunitária.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00119
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.