STJ — 1971781

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ee020efc20951f994de981d3aff8dadb9ab04c79eb95dace4d08b773c1f0e97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867959
Número de registro na fonte
202102599481
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1971781 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ee020efc20951f994de981d3aff8dadb9ab04c79eb95dace4d08b773c1f0e97. SHA-256 do comentário: 06d4830db227e699517948659e690580fb861150733b09647efe4d82bb555e5c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 0ee020efc20951f994de981d3aff8dadb9ab04c79eb95dace4d08b773c1f0e97
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0ee020efc20951f994de981d3aff8dadb9ab04c79eb95dace4d08b773c1f0e97
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. EXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se aplica a Súmula 182 do STJ quando a parte, ainda que sucintamente, infirma em concreto todos os fundamentos da inadmissão do apelo especial.
  2. No caso, ao contrário do que alega a ora agravante, a parte recorrida havia infirmado de maneira suficiente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, não se limitando a tecer considerações genéricas sobre o verbete, porquanto colacionou os trechos do acórdão que teriam reproduzido o contexto fático incontroverso e, a partir deles, deixou claro que a sua pretensão era, a partir daquele contexto, rever a conclusão jurídica a respeito da decisão que concluiu não haver interesse capaz de justificar o ingresso de assistentes simples.
  3. Hipótese em que inaplicável a Súmula 284 do STF, a qual disciplina a inadmissibilidade do recurso quando "a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", pois, na espécie, a celeuma jurídica estava bastante compreensível, sendo precisamente indicada a violação do art. 119 do CPC, notadamente diante da alegação da existência de interesse jurídico da parte.
  4. Há muito prevalece o entendimento no STJ de que "a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (STJ, AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe de 01/02/2013). Precedentes.
  5. Caso em que a solução a ser dada à ação de expropriação pode afetar pontualmente o vínculo jurídico estabelecido entre as ora recorridas e a Fazenda, visto que a extensão do resultado desta lide (o tamanho da indenização) terá relação diretamente proporcional com a dimensão da obrigação de pagar que recai sobre as empresas.
  6. Embora haja interesse econômico das agravadas, esse interesse não é exclusivo, porque a solução da ação impactará também o próprio liame jurídico (obrigacional) estabelecido com quem é verdadeiramente parte na ação.
  7. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo.
  8. Acontece, todavia, que em casos excepcionais, como o presente, é possível que a sentença não retire o interesse recursal ou esvazie a discussão, pois se insere na exceção, porquanto "é evidente que o interesse do recorrente em ingressar na lide como assistente não ficou deteriorado com a prolação da sentença, até porque, trata-se de uma questão processual que não foi envolvida no julgamento do mérito" (REsp n. 1.233.290/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011).
  9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. EXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. 1. Não se aplica a Súmula 182 do STJ quando a parte, ainda que sucintamente, infirma em concreto todos os fundamentos da inadmissão do apelo especial. 2. No caso, ao contrário do que alega a ora agravante, a parte recorrida havia infirmado de maneira suficiente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, não se limitando a tecer considerações genéricas sobre o verbete, porquanto colacionou os trechos do acórdão que teriam reproduzido o contexto fático incontroverso e, a partir deles, deixou claro que a sua pretensão era, a partir daquele contexto, rever a conclusão jurídica a respeito da decisão que concluiu não haver interesse capaz de justificar o ingresso de assistentes simples. 3. Hipótese em que inaplicável a Súmula 284 do STF, a qual disciplina a inadmissibilidade do recurso quando "a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", pois, na espécie, a celeuma jurídica estava bastante compreensível, sendo precisamente indicada a violação do art. 119 do CPC, notadamente diante da alegação da existência de interesse jurídico da parte. 4. Há muito prevalece o entendimento no STJ de que "a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (STJ, AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe de 01/02/2013). Precedentes. 5. Caso em que a solução a ser dada à ação de expropriação pode afetar pontualmente o vínculo jurídico estabelecido entre as ora recorridas e a Fazenda, visto que a extensão do resultado desta lide (o tamanho da indenização) terá relação diretamente proporcional com a dimensão da obrigação de pagar que recai sobre as empresas. 6. Embora haja interesse econômico das agravadas, esse interesse não é exclusivo, porque a solução da ação impactará também o próprio liame jurídico (obrigacional) estabelecido com quem é verdadeiramente parte na ação. 7. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo. 8. Acontece, todavia, que em casos excepcionais, como o presente, é possível que a sentença não retire o interesse recursal ou esvazie a discussão, pois se insere na exceção, porquanto "é evidente que o interesse do recorrente em ingressar na lide como assistente não ficou deteriorado com a prolação da sentença, até porque, trata-se de uma questão processual que não foi envolvida no julgamento do mérito" (REsp n. 1.233.290/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011). 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO DE TERCEIRO NOS AUTOS COMO ASSISTENTE SIMPLES - PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO) STJ - <<AgRg na PET nos EREsp 910993>>-MG, <<AgInt no REsp 1560772>>-PR, <<AgInt na PET no AREsp 1382501>>-MS, <<RCD nos EREsp 448442>>-MS (INGRESSO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA - INTERESSE RECURSAL) STJ - <<REsp 1233290>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.