Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS
OS FUNDAMENTOS. EXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES.
POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO. JULGAMENTO DO
PROCESSO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO CONCRETO.
INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se aplica a Súmula 182 do STJ quando a parte, ainda que
sucintamente, infirma em concreto todos os fundamentos da inadmissão
do apelo especial.
- No caso, ao contrário do que alega a ora agravante, a parte
recorrida havia infirmado de maneira suficiente a aplicação do óbice
da Súmula 7/STJ, não se limitando a tecer considerações genéricas
sobre o verbete, porquanto colacionou os trechos do acórdão que
teriam reproduzido o contexto fático incontroverso e, a partir
deles, deixou claro que a sua pretensão era, a partir daquele
contexto, rever a conclusão jurídica a respeito da decisão que
concluiu não haver interesse capaz de justificar o ingresso de
assistentes simples.
- Hipótese em que inaplicável a Súmula 284 do STF, a qual
disciplina a inadmissibilidade do recurso quando "a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia",
pois, na espécie, a celeuma jurídica estava bastante compreensível,
sendo precisamente indicada a violação do art. 119 do CPC,
notadamente diante da alegação da existência de interesse jurídico
da parte.
- Há muito prevalece o entendimento no STJ de que "a lei processual
exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente
simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração
da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será
diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o
mero interesse econômico, moral ou corporativo" (STJ, AgRg na PET
nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial,
DJe de 01/02/2013). Precedentes.
- Caso em que a solução a ser dada à ação de expropriação pode
afetar pontualmente o vínculo jurídico estabelecido entre as ora
recorridas e a Fazenda, visto que a extensão do resultado desta lide
(o tamanho da indenização) terá relação diretamente proporcional
com a dimensão da obrigação de pagar que recai sobre as empresas.
- Embora haja interesse econômico das agravadas, esse interesse não
é exclusivo, porque a solução da ação impactará também o próprio
liame jurídico (obrigacional) estabelecido com quem é
verdadeiramente parte na ação.
- Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em
regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição
exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de
instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas
em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo.
- Acontece, todavia, que em casos excepcionais, como o presente, é
possível que a sentença não retire o interesse recursal ou esvazie a
discussão, pois se insere na exceção, porquanto "é evidente que o
interesse do recorrente em ingressar na lide como assistente não
ficou deteriorado com a prolação da sentença, até porque, trata-se
de uma questão processual que não foi envolvida no julgamento do
mérito" (REsp n. 1.233.290/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS
OS FUNDAMENTOS. EXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES.
POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO. JULGAMENTO DO
PROCESSO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO CONCRETO.
INOCORRÊNCIA.
1. Não se aplica a Súmula 182 do STJ quando a parte, ainda que
sucintamente, infirma em concreto todos os fundamentos da inadmissão
do apelo especial.
2. No caso, ao contrário do que alega a ora agravante, a parte
recorrida havia infirmado de maneira suficiente a aplicação do óbice
da Súmula 7/STJ, não se limitando a tecer considerações genéricas
sobre o verbete, porquanto colacionou os trechos do acórdão que
teriam reproduzido o contexto fático incontroverso e, a partir
deles, deixou claro que a sua pretensão era, a partir daquele
contexto, rever a conclusão jurídica a respeito da decisão que
concluiu não haver interesse capaz de justificar o ingresso de
assistentes simples.
3. Hipótese em que inaplicável a Súmula 284 do STF, a qual
disciplina a inadmissibilidade do recurso quando "a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia",
pois, na espécie, a celeuma jurídica estava bastante compreensível,
sendo precisamente indicada a violação do art. 119 do CPC,
notadamente diante da alegação da existência de interesse jurídico
da parte.
4. Há muito prevalece o entendimento no STJ de que "a lei processual
exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente
simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração
da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será
diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o
mero interesse econômico, moral ou corporativo" (STJ, AgRg na PET
nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial,
DJe de 01/02/2013). Precedentes.
5. Caso em que a solução a ser dada à ação de expropriação pode
afetar pontualmente o vínculo jurídico estabelecido entre as ora
recorridas e a Fazenda, visto que a extensão do resultado desta lide
(o tamanho da indenização) terá relação diretamente proporcional
com a dimensão da obrigação de pagar que recai sobre as empresas.
6. Embora haja interesse econômico das agravadas, esse interesse não
é exclusivo, porque a solução da ação impactará também o próprio
liame jurídico (obrigacional) estabelecido com quem é
verdadeiramente parte na ação.
7. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em
regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição
exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de
instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas
em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo.
8. Acontece, todavia, que em casos excepcionais, como o presente, é
possível que a sentença não retire o interesse recursal ou esvazie a
discussão, pois se insere na exceção, porquanto "é evidente que o
interesse do recorrente em ingressar na lide como assistente não
ficou deteriorado com a prolação da sentença, até porque, trata-se
de uma questão processual que não foi envolvida no julgamento do
mérito" (REsp n. 1.233.290/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011).
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO DE TERCEIRO NOS AUTOS COMO ASSISTENTE SIMPLES - PRESENÇA
DE INTERESSE JURÍDICO)
STJ - <<AgRg na PET nos EREsp 910993>>-MG,
<<AgInt no REsp 1560772>>-PR,
<<AgInt na PET no AREsp 1382501>>-MS,
<<RCD nos EREsp 448442>>-MS
(INGRESSO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA -
INTERESSE RECURSAL)
STJ - <<REsp 1233290>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00119 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1971781 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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