Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO
DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO
DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP
1.517.492/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA
NACIONAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de
relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA (DJe de 01/02/2018),
firmou o entendimento de que não é possível a inclusão de créditos
presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política
fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio
federativo e à segurança jurídica.
- Relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, a Primeira
Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, decidiu que a
superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo
fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para
alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito
presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo.
Ademais, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, apoiou-se a Seção em
pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da
repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância
do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.462.237/SC,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21/03/2019.
- Agravo interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO
DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO
DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP
1.517.492/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA
NACIONAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de
relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA (DJe de 01/02/2018),
firmou o entendimento de que não é possível a inclusão de créditos
presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política
fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio
federativo e à segurança jurídica.
2. Relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, a Primeira
Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, decidiu que a
superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo
fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para
alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito
presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo.
Ademais, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, apoiou-se a Seção em
pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da
repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância
do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.462.237/SC,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21/03/2019.
3. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL)
STJ - <<EREsp 1517492>>-PR
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL -
INCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO FEDERATIVO - FATO
SUPERVENIENTE - LEI COMPLEMENTAR 160/2017 - EXAME - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00097
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
ART:00030
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1999398 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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