Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS
DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. MANDADO DE
SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO STJ. RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia apresentada no recurso especial em análise é
restrita à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o
direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão
judicial em mandado de segurança.
- O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente
ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente
assegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430/1996 e 66, §
2º, da Lei 8.383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela
restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se
dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de
ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante
compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado
para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o
trânsito em julgado da decisão judicial. Em ambas as hipóteses, não
há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito
- administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via
mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito.
- Ressalta-se que a Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança") não tem aplicação ao caso
concreto, no qual o contribuinte visa tão somente obter
pronunciamento judicial para se declarar o direito de buscar a
restituição na esfera administrativa, mediante requerimento à
Administração Tributária. Ou seja, o provimento judicial buscado
pela via mandamental não é condenatório, mas apenas declaratório do
direito de se garantir o ressarcimento do indébito tributário, cuja
natureza jurídica é semelhante ao provimento declaratório da
compensabilidade dos valores indevidamente pagos, que representa uma
modalidade de restituição do indébito tributário.
- Aliás, há muito esta Corte Superior já consolidou orientação de
que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" - Súmula 213/STJ.
- Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do
julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática do recurso
repetitivo, consolidou o entendimento de que a sentença declaratória
do crédito tributário se consubstancia em título hábil ao
ajuizamento de ação visando à restituição do valor devido. Referido
entendimento foi reproduzido ainda no enunciado da Súmula 461 do
próprio STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de
precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por
sentença declaratória transitada em julgado").
- Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito
reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios,
na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, já que esse
dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter
condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se
verifica na hipótese dos autos, em que a sentença apenas declara o
direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que
em espécie.
- Registra-se, por fim, que, ao consignar que a restituição de
indébito tributário reconhecido na via mandamental sujeita-se ao
regime de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna, a Corte
Regional dissentiu da compreensão firmada por ambas as turmas
integrantes da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "o mandado de
segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou
restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a
ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa,
restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir
indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp
1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/05/2021, DJe 11/06/2021). No mesmo sentido, citam-se os
recentes julgados: REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA. DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp 1.945.394/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2022; AgInt
no REsp 1.944.999/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe 14/02/2022).
- Logo, incabível a restituição dos valores indevidamente
recolhidos pela via do precatório, sob pena de conferir efeitos
retroativos ao mandamus e de admitir o uso da via do mandado de
segurança como ação de cobrança, o que é vedado, respectivamente,
pela Súmula 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem
ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") e
pela Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de
ação de cobrança").
- Todavia, é impositivo o reconhecimento do direito do contribuinte
de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do
indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado
por meio deste mandado de segurança.
- Recurso especial das contribuintes a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP
1.517.492/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de
relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA (DJe de 01/02/2018),
firmou o entendimento de não ser possível a inclusão de créditos
presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política
fiscal adotada por Estados, configurando ofensa ao princípio
federativo e à segurança jurídica.
- Relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, a Primeira
Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, decidiu que "a
superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo
fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para
alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito
presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo".
Ademais, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, apoiou-se a Primeira
Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no
regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de
observância do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp
1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21/03/2019.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da
FAZENDA NACIONAL.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS
DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. MANDADO DE
SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO STJ. RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia apresentada no recurso especial em análise é
restrita à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o
direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão
judicial em mandado de segurança.
2. O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente
ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente
assegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430/1996 e 66, §
2º, da Lei 8.383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela
restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se
dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de
ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante
compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado
para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o
trânsito em julgado da decisão judicial. Em ambas as hipóteses, não
há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito
- administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via
mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito.
3. Ressalta-se que a Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança") não tem aplicação ao caso
concreto, no qual o contribuinte visa tão somente obter
pronunciamento judicial para se declarar o direito de buscar a
restituição na esfera administrativa, mediante requerimento à
Administração Tributária. Ou seja, o provimento judicial buscado
pela via mandamental não é condenatório, mas apenas declaratório do
direito de se garantir o ressarcimento do indébito tributário, cuja
natureza jurídica é semelhante ao provimento declaratório da
compensabilidade dos valores indevidamente pagos, que representa uma
modalidade de restituição do indébito tributário.
4. Aliás, há muito esta Corte Superior já consolidou orientação de
que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" - Súmula 213/STJ.
5. Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do
julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática do recurso
repetitivo, consolidou o entendimento de que a sentença declaratória
do crédito tributário se consubstancia em título hábil ao
ajuizamento de ação visando à restituição do valor devido. Referido
entendimento foi reproduzido ainda no enunciado da Súmula 461 do
próprio STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de
precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por
sentença declaratória transitada em julgado").
6. Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito
reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios,
na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, já que esse
dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter
condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se
verifica na hipótese dos autos, em que a sentença apenas declara o
direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que
em espécie.
7. Registra-se, por fim, que, ao consignar que a restituição de
indébito tributário reconhecido na via mandamental sujeita-se ao
regime de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna, a Corte
Regional dissentiu da compreensão firmada por ambas as turmas
integrantes da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "o mandado de
segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou
restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a
ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa,
restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir
indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp
1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/05/2021, DJe 11/06/2021). No mesmo sentido, citam-se os
recentes julgados: REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA. DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp 1.945.394/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2022; AgInt
no REsp 1.944.999/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe 14/02/2022).
8. Logo, incabível a restituição dos valores indevidamente
recolhidos pela via do precatório, sob pena de conferir efeitos
retroativos ao mandamus e de admitir o uso da via do mandado de
segurança como ação de cobrança, o que é vedado, respectivamente,
pela Súmula 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem
ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") e
pela Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de
ação de cobrança").
9. Todavia, é impositivo o reconhecimento do direito do contribuinte
de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do
indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado
por meio deste mandado de segurança.
10. Recurso especial das contribuintes a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP
1.517.492/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de
relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA (DJe de 01/02/2018),
firmou o entendimento de não ser possível a inclusão de créditos
presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política
fiscal adotada por Estados, configurando ofensa ao princípio
federativo e à segurança jurídica.
3. Relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, a Primeira
Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, decidiu que "a
superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo
fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para
alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito
presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo".
Ademais, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, apoiou-se a Primeira
Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no
regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de
observância do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp
1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21/03/2019.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da
FAZENDA NACIONAL.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial das contribuintes a fim de reconhecer-lhes o
direito de pleitear administrativamente a compensação ou a
restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e
certo declarado por meio deste mandado de segurança, e conhecer do
agravo da Fazenda Nacional para negar provimento a seu recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL)
STJ - <<EREsp 1517492>>-PR
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL - FATO SUPERVENIENTE - LEI COMPLEMENTAR 160/2017)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC
(SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - FACULDADE DO CREDOR)
STJ - <<REsp 1114404>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 228)
(MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - VIA
ADMINISTRATIVA)
STJ - <<REsp 1864092>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1945394>>-PR,
<<AgInt no REsp 1944999>>-RS,
<<AgInt no REsp 1895331>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000213 SUM:000461
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00097 ART:00100
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000269 SUM:000271
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00073 ART:00074
- LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
ART:00066 PAR:00002
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
ART:00030
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00165
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.