Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE
ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. MANDADO DE SEGURANÇA
OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA
VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos
da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
- Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso ou contraditório,
porquanto a Primeira Turma desta Corte Superior apreciou as questões
que lhe foram trazidas de forma clara e devidamente fundamentada,
adotando a orientação consolidada no âmbito da Primeira Seção, por
ocasião do julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da
Ministra Regina Helena Costa, de que o incentivo fiscal concedido
por um Estado não pode ser incluído no faturamento, sob pena de
ofensa ao princípio federativo. Nessa linha, os créditos presumidos
de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo tributária.
- Especificamente quanto às alterações do art. 30 da Lei
12.973/2014 introduzidas pela LC 160/2017, decidiu-se que "a
superveniência de lei, determinando a qualificação do incentivo
fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão
para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito
presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo"
(AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe
21/03/2019).
- Também em relação à possibilidade de se assegurar, na via
administrativa, o direito à restituição do indébito tributário
reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança, o acórdão
embargado seguiu a jurisprudência firmada por ambas as turmas
integrantes da Primeira Seção de que "o mandado de segurança é via
adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de
tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os
pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando,
assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos
efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe
11/06/2021).
- Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira
fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de
declaração.
- Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
- Embargos de declaração rejeitados. Ressalva do entendimento
pessoal do relator.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE
ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. MANDADO DE SEGURANÇA
OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA
VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos
da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso ou contraditório,
porquanto a Primeira Turma desta Corte Superior apreciou as questões
que lhe foram trazidas de forma clara e devidamente fundamentada,
adotando a orientação consolidada no âmbito da Primeira Seção, por
ocasião do julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da
Ministra Regina Helena Costa, de que o incentivo fiscal concedido
por um Estado não pode ser incluído no faturamento, sob pena de
ofensa ao princípio federativo. Nessa linha, os créditos presumidos
de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo tributária.
3. Especificamente quanto às alterações do art. 30 da Lei
12.973/2014 introduzidas pela LC 160/2017, decidiu-se que "a
superveniência de lei, determinando a qualificação do incentivo
fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão
para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito
presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo"
(AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe
21/03/2019).
4. Também em relação à possibilidade de se assegurar, na via
administrativa, o direito à restituição do indébito tributário
reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança, o acórdão
embargado seguiu a jurisprudência firmada por ambas as turmas
integrantes da Primeira Seção de que "o mandado de segurança é via
adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de
tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os
pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando,
assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos
efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe
11/06/2021).
5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira
fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de
declaração.
6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
7. Embargos de declaração rejeitados. Ressalva do entendimento
pessoal do relator.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS - CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL
- INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - INVIABILIDADE)
STJ - <<EREsp 1517492>>-PR
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL -
INCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO INAPTA À
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC
(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1574004>>-SE,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1608546>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01023
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
ART:00030
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.