STJ — 2180232

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17c37a131ee7c47e76293f677b135b529286c81eee9a28c2f275ce69eb3a3af4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 919, § 1°, do CPC/2015 prevê, como requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, além da garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, a presença dos demais pressupostos para a concessão da tutela provisória, não sendo possível recorrer da decisão que defere ou indefere a suspensão, de natureza precária, através de recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF.
  2. A natureza precária do juízo formulado na decisão que indefere o efeito suspensivo aos embargos, fundado na não verificação dos pressupostos para a concessão da tutela provisória, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância."
  3. Hipótese em que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos quanto à existência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo liminar aos embargos à execução fiscal não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo (a ausência de risco evidente de dano futuro e a ausência de plausibilidade das alegações formuladas nos embargos à execução fiscal), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 919, § 1°, do CPC/2015 prevê, como requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, além da garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, a presença dos demais pressupostos para a concessão da tutela provisória, não sendo possível recorrer da decisão que defere ou indefere a suspensão, de natureza precária, através de recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF. 2. A natureza precária do juízo formulado na decisão que indefere o efeito suspensivo aos embargos, fundado na não verificação dos pressupostos para a concessão da tutela provisória, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância." 3. Hipótese em que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos quanto à existência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo liminar aos embargos à execução fiscal não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo (a ausência de risco evidente de dano futuro e a ausência de plausibilidade das alegações formuladas nos embargos à execução fiscal), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NATUREZA PRECÁRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 377130>>-SP, <<AgRg no REsp 1530120>>-SC, <<AgRg no AREsp 235239>>-RJ, <<AREsp 1525760>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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