STJ — 1848855

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98f77be9f4d60d325d28a4f091cd9402180b649de66d2de5dec669b251eb565d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INCORRETAS. TEMPESTIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As informações apresentadas de modo incorreto pelo serviço eletrônico configuram justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso interposto no prazo equivocadamente indicado, em observância à boa-fé. Precedentes.
  2. Hipótese em que o sistema processual do Tribunal a quo informou expressamente a data de término do prazo recursal, circunstância que justifica o reconhecimento da tempestividade do recurso especial, ainda que esteja em desconformidade com a legislação processual.
  3. Agravo Interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INCORRETAS. TEMPESTIVIDADE. 1. As informações apresentadas de modo incorreto pelo serviço eletrônico configuram justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso interposto no prazo equivocadamente indicado, em observância à boa-fé. Precedentes. 2. Hipótese em que o sistema processual do Tribunal a quo informou expressamente a data de término do prazo recursal, circunstância que justifica o reconhecimento da tempestividade do recurso especial, ainda que esteja em desconformidade com a legislação processual. 3. Agravo Interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2089652>>-SP, <<AgInt no AREsp 2155534>>-MG (TEMPESTIVIDADE - INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS - PRINCÍPIO DA BOA FÉ) STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI, <<AgInt no AREsp 2014482>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.