STJ — 1964493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f20c394fbd00de9c02b3b7fa78e46192c346feb1e04ecf4c850952a5a8d888ee
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO
CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973
não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 02/10/2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à
segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18/11/2019).
4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval,
não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos
do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada da
decisão agravada em 20/03/2020, sendo o agravo interposto somente em
28/07/2020, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição
contida nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e
219, caput, todos do CPC/2015.
5. Quanto à concessão do prazo de que trata o art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte determina que "o
CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de
recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida
tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da
regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a
correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do
recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a
intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do
seu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso'), e do seu art.
1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de
Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave')" (AgInt nos
EDcl nos EDcl no AREsp 1.849.091/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2021).
6. Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2.545/2020,
2.554/2020, 2.551/2020 e 2.570/2020, no bojo do presente agravo
interno, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a
regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra
possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
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