Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS DO
EDITAL. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o entendimento desta Corte, a autoridade coatora que
detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental
é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante o disposto
na Lei n. 12.016/2009.
- Hipótese em que, de acordo com as regras do edital do certame, a
Secretaria de Estado da Defesa Social - SEDS de Minas Gerais é a
responsável pela organização e execução da quarta e da sexta etapas
do concurso, motivo pelo qual o seu titular tem legitimidade para
figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado
por candidato contraindicado na 4ª fase do referido certame.
- Agravo interno desprovido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS DO
EDITAL. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE.
1. Consoante o entendimento desta Corte, a autoridade coatora que
detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental
é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante o disposto
na Lei n. 12.016/2009.
2. Hipótese em que, de acordo com as regras do edital do certame, a
Secretaria de Estado da Defesa Social - SEDS de Minas Gerais é a
responsável pela organização e execução da quarta e da sexta etapas
do concurso, motivo pelo qual o seu titular tem legitimidade para
figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado
por candidato contraindicado na 4ª fase do referido certame.
3. Agravo interno desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE DE QUEM
EMANA O ATO IMPUGNADO)
STJ - <<AgInt no RMS 54264>>-SP, <<RMS 54873>>-GO
(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - LEGITIMIDADE
PASSIVA - SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL - SEDS)
STJ - <<AgInt no RMS 57612>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.