STJ — 52094

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88b9b11adc26cecd875d79dabcb4a19ef29102b581b6d0cd9af06c821e6da11e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838228
Número de registro na fonte
201602499860
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 88b9b11adc26cecd875d79dabcb4a19ef29102b581b6d0cd9af06c821e6da11e
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 88b9b11adc26cecd875d79dabcb4a19ef29102b581b6d0cd9af06c821e6da11e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS DO EDITAL. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o entendimento desta Corte, a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante o disposto na Lei n. 12.016/2009.
  2. Hipótese em que, de acordo com as regras do edital do certame, a Secretaria de Estado da Defesa Social - SEDS de Minas Gerais é a responsável pela organização e execução da quarta e da sexta etapas do concurso, motivo pelo qual o seu titular tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado por candidato contraindicado na 4ª fase do referido certame.
  3. Agravo interno desprovido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS DO EDITAL. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante o disposto na Lei n. 12.016/2009. 2. Hipótese em que, de acordo com as regras do edital do certame, a Secretaria de Estado da Defesa Social - SEDS de Minas Gerais é a responsável pela organização e execução da quarta e da sexta etapas do concurso, motivo pelo qual o seu titular tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado por candidato contraindicado na 4ª fase do referido certame. 3. Agravo interno desprovido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE DE QUEM EMANA O ATO IMPUGNADO) STJ - <<AgInt no RMS 54264>>-SP, <<RMS 54873>>-GO (MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL - SEDS) STJ - <<AgInt no RMS 57612>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.