Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EQUIVOCADA CONSTANTE DE CERTIDÃO OFICIAL. ERRO NA INFORMAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Diante da conta…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTAGEM DE PRAZO
EQUIVOCADA CONSTANTE DE CERTIDÃO OFICIAL. ERRO NA INFORMAÇÃO.
OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Diante da contagem equivocada de prazo, decorrente de
informação constante de certidão oficial, ensejando a
intempestividade do requerimento formulado pelo ora Recorrente, a
pretensão recursal está em sintonia com orientação deste Tribunal
Superior, segundo a qual configura justa causa para a renovação de
prazo recursal, nos termos do art. 223, caput e §§ 1º e 2º, do
estatuto processual de 2015, a informação equivocada constante do
andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico do
tribunal, obstando a apresentação da defesa no prazo legal.
Precedentes.
III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTAGEM DE PRAZO EQUIVOCADA CONSTANTE DE CERTIDÃO OFICIAL - ERRO
NA INFORMAÇÃO - OCORRÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA)
STJ - <<REsp 1324432>>-SC, <<AgRg no AREsp 640116>>-RS,
<<AgRg no REsp 1359571>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00223 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.