Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.246.508 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa em embargos de declaração e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.246.508 e mede,
Trecho de REsp 2.246.508 do STJ: multa em embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, multa.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PREQUESTIONADOR. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a
Súmula 7/STJ, em causas em que se pretende desconstituir multa
protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim
de prequestionamento.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As decisões apontadas no sentido de relativizar a Súmula 7/STJ,
para revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na
Súmula 98/STJ, tem recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça.
- Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para
a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o
caráter protelatório e consequentemente a multa.
4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso
Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PREQUESTIONADOR. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a
Súmula 7/STJ, em causas em que se pretende desconstituir multa
protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim
de prequestionamento.
2. As decisões apontadas no sentido de relativizar a Súmula 7/STJ,
para revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na
Súmula 98/STJ, tem recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça.
3. Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para
a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o
caráter protelatório e consequentemente a multa.
4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso
Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA - CARÁTER PROTELATÓRIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -
AFASTAMENTO DA PENALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1543102>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000098
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.