Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 1.929.953 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de adimplemento contratual, complementação acionária e prestação jurisdicional. Esta página transcreve
Trecho de REsp 1.929.953 do STJ: ação de adimplemento contratual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: adimplemento, contratual.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NÃO
CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO
CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE
ORIGEM. MULTA DO ART. 1.062, § 2º, do NCPC. AFASTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N.º 98 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
- Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que
podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi
interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem
os autos retornar para que os temas sejam analisados e solvidos.
- O entendimento desta Corte é no sentido de ser descabida a multa
prevista no art. 1.062, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito
de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o
andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de
cabimento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº
98/STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NÃO
CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO
CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE
ORIGEM. MULTA DO ART. 1.062, § 2º, do NCPC. AFASTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N.º 98 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que
podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi
interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem
os autos retornar para que os temas sejam analisados e solvidos.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser descabida a multa
prevista no art. 1.062, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito
de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o
andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de
cabimento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº
98/STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - OMISSÃO - QUESTÃO ESSENCIAL AO
DESLINDE DO FEITO)
STJ - <<REsp 1278892>>-SP,
<<AgRg no REsp 1387684>>-AM
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A
QUO)
STJ - <<REsp 670689>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00538 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.