Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessioná…
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE.
I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por
descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia
elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira
instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor
total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo
cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em
julgado.
II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que
não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do
advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe
17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a
execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em
tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o
advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da
multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer,
não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em
sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa
cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3°, CPC/2015: "§ 3º A
decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório,
devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor
após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte."
Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia,
incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente
ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada
pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1958679>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00537 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.