STJ — 736532
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO Nº 691 DA
SÚMULA DO STF. HOMICIDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos
termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Hipótese na qual a decisão que indeferiu a liminar encontra-se
devidamente fundamentada, não havendo teratologia ou ilegalidade
patente que justifique a superação do referido enunciado sumular.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
4. Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, caberá prisão
temporária, quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer
prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do
indiciado em homicídio doloso.
5. No caso, a vítima estava se afastando do carro do autor, quando
este pegou a arma de fogo e efetuou os disparos. E a vítima já
estava caída no chão quando o autor realizou outros disparos contra
ela e se evadiu do local.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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