Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FEMINICÍDIO. DECRETO
DE PRISÃO TEMPORÁRIA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA O PROSSEGUIMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CABIMENTO
DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos,
previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz
desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de
algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma
Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
- Não se verifica manifesto constrangimento ilegal quando
demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para
subsidiar a persecução criminal, objetivo da prisão temporária, não
se podendo confundir prisão preventiva com temporária, os quais
configuram modalidades distintas de custódia cautelar, cada qual
sujeita a requisitos legais específicos.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
prisão temporária, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão.
4 . Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FEMINICÍDIO. DECRETO
DE PRISÃO TEMPORÁRIA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA O PROSSEGUIMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CABIMENTO
DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos,
previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz
desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de
algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma
Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
2. Não se verifica manifesto constrangimento ilegal quando
demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para
subsidiar a persecução criminal, objetivo da prisão temporária, não
se podendo confundir prisão preventiva com temporária, os quais
configuram modalidades distintas de custódia cautelar, cada qual
sujeita a requisitos legais específicos.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
prisão temporária, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão.
4 . Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO TEMPORÁRIA - REQUISITOS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MEDIDA
NECESSÁRIA PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES)
STJ - <<AgRg no RHC 179929>>-ES, <<AgRg no HC 772388>>-CE,
<<AgRg no HC 807880>>-SP
(PRISÃO TEMPORÁRIA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - REQUISITOS - APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no HC 663109>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007960 ANO:1989
ART:00001 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.