STJ — 853721

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43bda1c294dcb323986bd2af9fbdc01cccfcf93c7009a596b45f3bf34aaaddf1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865173
Número de registro na fonte
202303292185
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 43bda1c294dcb323986bd2af9fbdc01cccfcf93c7009a596b45f3bf34aaaddf1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 43bda1c294dcb323986bd2af9fbdc01cccfcf93c7009a596b45f3bf34aaaddf1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FEMINICÍDIO. DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
  2. Não se verifica manifesto constrangimento ilegal quando demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para subsidiar a persecução criminal, objetivo da prisão temporária, não se podendo confundir prisão preventiva com temporária, os quais configuram modalidades distintas de custódia cautelar, cada qual sujeita a requisitos legais específicos.
  3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a prisão temporária, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 4 . Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FEMINICÍDIO. DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 2. Não se verifica manifesto constrangimento ilegal quando demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para subsidiar a persecução criminal, objetivo da prisão temporária, não se podendo confundir prisão preventiva com temporária, os quais configuram modalidades distintas de custódia cautelar, cada qual sujeita a requisitos legais específicos. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a prisão temporária, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 4 . Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO TEMPORÁRIA - REQUISITOS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MEDIDA NECESSÁRIA PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES) STJ - <<AgRg no RHC 179929>>-ES, <<AgRg no HC 772388>>-CE, <<AgRg no HC 807880>>-SP (PRISÃO TEMPORÁRIA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - REQUISITOS - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<AgRg no HC 663109>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.