Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.024, § 4º, DO
CPC. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DE MERO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando devida a verba
honorária recursal, e o relator deixar de aplicá-la em decisão
monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício.
Precedentes.
- "Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt
no REsp n. 1.872.187/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 19/10/2022).
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para majorar os
honorários sucumbenciais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.024, § 4º, DO
CPC. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DE MERO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando devida a verba
honorária recursal, e o relator deixar de aplicá-la em decisão
monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício.
Precedentes.
3. "Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt
no REsp n. 1.872.187/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 19/10/2022).
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para majorar os
honorários sucumbenciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - APLICAÇÃO DE MULTA - VOTAÇÃO UNÂNIME - MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no REsp 1872187>>-RS
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
CONHECIMENTO DE OFÍCIO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,
<<AgInt no REsp 1987536>>-PR,
<<REsp 1811792>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1882565>>-MT,
<<EDcl no AgInt no REsp 1716203>>-SP,
<<AgInt no REsp 1900296>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1816474>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.