STJ — 35231

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 494062ac85abdb9a6d8362a0de72c358a3696159ad4eece17ab8065a9995bd29

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 131 E 246 DA LEI 5.810/1994 E 31 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, os recorrentes impetraram Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo ilegal do Governador do Estado do Pará, consubstanciado no não pagamento da vantagem…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 131 E 246 DA LEI 5.810/1994 E 31 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, os recorrentes impetraram Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo ilegal do Governador do Estado do Pará, consubstanciado no não pagamento da vantagem denominada "Gratificação Especial de 50%", prevista no art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará c/c o art. 132, XI e 246 da Lei estadual 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Pará). III. O Plenário do STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE 745.811/PA, declarou a inconstitucionalidade formal dos referidos artigos, tendo em vista que os dispositivos sofrem de vício formal de iniciativa, cabendo apenas ao Chefe do Executivo a resolução de edição de normas que alterem o padrão remuneratório de servidores, diante do que prevê o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. IV. Ademais, "segundo o entendimento já cristalizado na Suprema Corte, a iniciativa de ato legislativo relativo ao regime jurídico dos servidores estaduais é reservada ao Chefe do Poder Executivo estadual por força no art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, ainda que se trate de emenda à Constituição Estadual, o que atesta a inconstitucionalidade formal do artigo 31 da Constituição Estadual do Pará. Ademais, constata-se que o aludido artigo reconhece vantagem pecuniária e direito à servidor público, sem que para tanto tenha contado com a necessária iniciativa do Chefe do Poder Executivo, acarretando, por outro lado, aumento de despesa, vedado, na hipótese, também pelo inciso I do artigo 63 da Constituição Federal" (STJ, RMS 52.473/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2017). V. Assim,a decisão agravada não merece reparos. Isso porque encontra-se com fundamentação coerente e fixada em premissas jurisdicionais declaradas pelo STF que determinou a inconstitucionalidade do pagamento da gratificação de 50% visada pelos recorrentes. No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 61.094/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2020; AgInt no RMS 57.732/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020; AgInt no RMS 59.426/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2019. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 131 E 246 DA LEI 5.810/1994 E 31 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ) STJ - <<RMS 52473>>-PA, <<AgInt no RMS 61094>>-PA, <<AgInt no RMS 57732>>-PA, <<AgInt no RMS 59426>>-PA STF - [[RE 745811]]-PA (REPERCUSSÃO GERAL), [[ARE-AgR 960028]]-PA, [[AI-ED 781806]]-PA (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 703081>>-GO (SERVIDOR ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 131 E 246 DA LEI 5.810/1994 E 31 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - VÍCIO DE INICIATIVA) STJ - <<RMS 52473>>-PA STF - [[ADI 4284]], [[ARE-AgRg 657984]] (MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no MS 22654>>-DF, <<AgRg no MS 22297>>-DF, <<AgRg no RMS 19947>>-SC, <<AgRg no RMS 44608>>-TO, <<RCDESP no MS 17832>>-DF (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - <<AgInt no RMS 59426>>-PA, <<AgInt no RMS 57732>>-PA (AGRAVO INTERNA - INAPLICABILIDADE DA MULTA) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 949074>>-MG, <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 788432>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica