Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO SERIA DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO QUE EXIGIRIA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte a…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO SERIA DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
DE FUNCIONÁRIOS. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO QUE EXIGIRIA
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela
parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Execução
Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, indeferiu o pedido de
bloqueio de valores localizados em conta bancária pelo sistema
BACENJUD. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo
de Instrumento.
III. A jurisprudência do STJ "tem reconhecido a possibilidade de os
empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte
serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos
bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato
social. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.934.597/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2021).
IV. Todavia, no caso em exame, a modificação das conclusões do
acórdão, a fim de reconhecer que os valores em tela seriam
destinados ao pagamento de funcionários, somente poderia ser
verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar
o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula
7/STJ.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "tendo a Turma julgadora
decidido com base na análise dos elementos de prova constantes dos
autos, é evidente que concluir diversamente, visando reconhecer a
impenhorabilidade dos valores bloqueados, demandaria o reexame do
contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial,
nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial'" (STJ, AgInt no AREsp
1.898.008/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal
convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2022).
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE PEQUENO PORTE -
IMPENHORABILIDADE - BENS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DA
ATIVIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1934597>>-RS
(PENHORA VIA BACENJUD - ALEGADA IMPENHORABILIDADE - NATUREZA
SALARIAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1898008>>-RS,
<<AgRg no AREsp 23448>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00649 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.