Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. OFENSA AOS ARTS. 8º, VII, E 3º, VIII, DA LEI N. 9.847/1999. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a aplicação de multa, e, sucessivamente, a redução do valor fixado, bem como a alteração do marco inicial para incidência do juros e multa moratória, levando em consideração a data do trânsito em julgado do processo administrativo, além da suspensão da exigibilidade do crédito e da inscrição do no…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. OFENSA AOS ARTS. 8º,
VII, E 3º, VIII, DA LEI N. 9.847/1999.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração
de nulidade do ato administrativo que determinou a aplicação de
multa, e, sucessivamente, a redução do valor fixado, bem como a
alteração do marco inicial para incidência do juros e multa
moratória, levando em consideração a data do trânsito em julgado do
processo administrativo, além da suspensão da exigibilidade do
crédito e da inscrição do nome do autor em dívida ativa, no cadastro
de inadimplentes CADIN/SISBACEN e no Registro de Reincidência da
ANP. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir a multa
inicialmente arbitrada.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - No que concerne à indicada ofensa aos arts. 8º, VII, e 3º,
VIII, da Lei n. 9.847/1999, depreende-se dos autos assistir razão à
ANP. O aresto vergastado, diversamente do entendimento firmado no
juízo de primeiro grau, reduziu o montante de multa já fixada em
patamar mínimo, contrariando as balizas normativas expressas na Lei
n. 9.847/1999.
IV - Nesse panorama, observa-se que a Corte de origem reconheceu
como incontroversa a ocorrência da infração, bem como a higidez do
processo administrativo que culminou na imposição da penalidade.
V - Nessa senda, reputam-se irretocáveis os fundamentos apresentados
na sentença originária, notadamente de não competir ao Poder
Judiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o valor
de multa, validamente fixada, aquém do mínimo legal, e desprovida de
caráter confiscatório, bem como de ofensa a razoabilidade e
proporcionalidade. A propósito: REsp n. 1.921.904/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021
VI - Por fim, cumpre acentuar o caráter pedagógico de que se
revestem as sanções aplicadas pela administração no exercício de
poder de polícia, garantindo-se, ademais, a consubstanciação do
princípio da efetividade, conforme a teoria do desestímulo.
VII - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial para
restabelecer na integralidade a sentença de primeira instância.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE FORMA
IMPLÍCITA)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,
<<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC,
<<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(VALOR DA MULTA - REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1921904>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009847 ANO:1999
ART:00003 INC:00008 ART:00008 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.