STJ — 2100289

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19b7535054ec729d3abee4662faabcae6d5c420d308824dd5deec2f9f9390171

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837594
Número de registro na fonte
202200951525
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 19b7535054ec729d3abee4662faabcae6d5c420d308824dd5deec2f9f9390171
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. OFENSA AOS ARTS. 8º, VII, E 3º, VIII, DA LEI N. 9.847/1999. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a aplicação de multa, e, sucessivamente, a redução do valor fixado, bem como a alteração do marco inicial para incidência do juros e multa moratória, levando em consideração a data do trânsito em julgado do processo administrativo, além da suspensão da exigibilidade do crédito e da inscrição do no…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. OFENSA AOS ARTS. 8º, VII, E 3º, VIII, DA LEI N. 9.847/1999. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a aplicação de multa, e, sucessivamente, a redução do valor fixado, bem como a alteração do marco inicial para incidência do juros e multa moratória, levando em consideração a data do trânsito em julgado do processo administrativo, além da suspensão da exigibilidade do crédito e da inscrição do nome do autor em dívida ativa, no cadastro de inadimplentes CADIN/SISBACEN e no Registro de Reincidência da ANP. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir a multa inicialmente arbitrada. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - No que concerne à indicada ofensa aos arts. 8º, VII, e 3º, VIII, da Lei n. 9.847/1999, depreende-se dos autos assistir razão à ANP. O aresto vergastado, diversamente do entendimento firmado no juízo de primeiro grau, reduziu o montante de multa já fixada em patamar mínimo, contrariando as balizas normativas expressas na Lei n. 9.847/1999. IV - Nesse panorama, observa-se que a Corte de origem reconheceu como incontroversa a ocorrência da infração, bem como a higidez do processo administrativo que culminou na imposição da penalidade. V - Nessa senda, reputam-se irretocáveis os fundamentos apresentados na sentença originária, notadamente de não competir ao Poder Judiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o valor de multa, validamente fixada, aquém do mínimo legal, e desprovida de caráter confiscatório, bem como de ofensa a razoabilidade e proporcionalidade. A propósito: REsp n. 1.921.904/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021 VI - Por fim, cumpre acentuar o caráter pedagógico de que se revestem as sanções aplicadas pela administração no exercício de poder de polícia, garantindo-se, ademais, a consubstanciação do princípio da efetividade, conforme a teoria do desestímulo. VII - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer na integralidade a sentença de primeira instância. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE FORMA IMPLÍCITA) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL (VALOR DA MULTA - REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<REsp 1921904>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.