STJ — 1952610
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 55 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 123/2006. PROCEDIMENTO DE DUPLA VISITA PARA AUTUAÇÃO
DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. COMPATIBILIDADE COM A
FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E DOS BIOCOMBUSTÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RISCO IMANENTE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no
caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição
de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
precisa de como tal violação teria ocorrido, aplica-se, por
analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal.
IV - O art. 179 da Constituição da República prevê como princípio
geral da atividade econômica o tratamento jurídico diferenciado às
microempresas e empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las
pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas
por meio de lei.
V - Dentre essas prerrogativas, consoante estabelecido no art. 55 da
Lei Complementar n. 123/2006, está o caráter prioritariamente
orientador da ação fiscalizatória de suas atividades, impondo-se o
critério da dupla visita para lavratura dos autos de infração,
ressalvadas situações de risco incompatível com o procedimento,
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização,
cabendo aos órgãos administrativos, mediante ato infralegal, arrolar
as atividades não sujeitas ao procedimento geral.
VI - A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos
Biocombustíveis adota, como regra de suas atividades
fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de
armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito
de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco.
VII - A Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de risco da
atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n.
123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de
dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP.
VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art179
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art55_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847!art1
- urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847!art3
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