Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANP.
MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA LEI
9.847/1999. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, apreciando pretensão anulatória de sanção
administrativa imposta pelo armazenamento de Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP) em quantidade superior à permitida, reconheceu a
higidez do ato, mas reduziu o valor da multa para aquém do mínimo
legal.
- A questão não é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, havendo
julgados da Primeira Turma que admitem essa redução quando
observadas as peculiaridades do caso, ao lado de acórdãos da Segunda
Turma visualizando nessa mesma redução ofensa ao princípio da
legalidade estrita e à discricionariedade administrativa.
- A decisão judicial que afasta o mínimo legal não está controlando
a legitimidade do ato da administração pública que aplica a lei,
mas o próprio ato legislativo. E isso o Poder Judiciário não pode
fazer sem a formal declaração de inconstitucionalidade da lei.
- No caso dos autos, o acórdão recorrido deduziu R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) do mínimo legal sem correlacionar a extrapolação por ele
apontada com nenhum elemento concreto. Limitou-se a colacionar
julgados do Tribunal de origem que, estes sim, fizeram referência ao
contrato social das empresas que naqueles julgados haviam sido
autuadas. O que daí se depreende é uma censura dirigida à abstrata
previsão do art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999 sem a observância do
art. 97 da Constituição Federal.
- Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
- Os Srs. Ministros da Turma votaram acompanhando o Relator pela
conclusão, porém, entendendo pela manutenção da jurisprudência até
então adotada sobre a possibilidade de aplicação de multa abaixo do
mínimo legal em casos excepcionais, à luz dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANP.
MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA LEI
9.847/1999. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apreciando pretensão anulatória de sanção
administrativa imposta pelo armazenamento de Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP) em quantidade superior à permitida, reconheceu a
higidez do ato, mas reduziu o valor da multa para aquém do mínimo
legal.
2. A questão não é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, havendo
julgados da Primeira Turma que admitem essa redução quando
observadas as peculiaridades do caso, ao lado de acórdãos da Segunda
Turma visualizando nessa mesma redução ofensa ao princípio da
legalidade estrita e à discricionariedade administrativa.
3. A decisão judicial que afasta o mínimo legal não está controlando
a legitimidade do ato da administração pública que aplica a lei,
mas o próprio ato legislativo. E isso o Poder Judiciário não pode
fazer sem a formal declaração de inconstitucionalidade da lei.
4. No caso dos autos, o acórdão recorrido deduziu R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) do mínimo legal sem correlacionar a extrapolação por ele
apontada com nenhum elemento concreto. Limitou-se a colacionar
julgados do Tribunal de origem que, estes sim, fizeram referência ao
contrato social das empresas que naqueles julgados haviam sido
autuadas. O que daí se depreende é uma censura dirigida à abstrata
previsão do art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999 sem a observância do
art. 97 da Constituição Federal.
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
6. Os Srs. Ministros da Turma votaram acompanhando o Relator pela
conclusão, porém, entendendo pela manutenção da jurisprudência até
então adotada sobre a possibilidade de aplicação de multa abaixo do
mínimo legal em casos excepcionais, à luz dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator, pela
conclusão.
Ausente ocasionalmente, nesta assentada, o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANP - MULTA ADMINISTRATIVA - REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM
DO MÍNIMO LEGAL)
STJ - <<REsp 2072205>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2100289>>-SC,
<<REsp 1921904>>-SC, <<AgInt no REsp 1386684>>-RS,
{{AgInt no REsp 2102889}}-PR, {{REsp 1480705}}-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009847 ANO:1999
ART:00003 INC:00008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00097
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.