Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. IBGE. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ACÓRDÃO 2.076/2005 - TCU. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MATÉRIA RELACIONADA À COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende afastar supressão de vantagem "opção de função" e o recebimento das parcelas descontadas. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais sob pena de usurpação d…
Ementa
ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. IBGE. "OPÇÃO DE FUNÇÃO".
ACÓRDÃO 2.076/2005 - TCU. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MATÉRIA
RELACIONADA À COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem trata-se de ação ordinária em que a parte autora
pretende afastar supressão de vantagem "opção de função" e o
recebimento das parcelas descontadas. Na sentença julgou-se
improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos
constitucionais sob pena de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal.
III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado (art. 2.º, "caput", parágrafo único,
incisos VIII e X, 3.º,inciso III, da Lei 9.784/99). Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no
AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
V - É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que
a Lei 9.624/98, em seu art. 7º, assegurou apenas aos servidores que
tivessem implementado todos os requisitos necessários à
aposentadoria até 19/1/95, data da publicação da Medida Provisória
831/95, o direito à vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90. Nesse
sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.760.094/DF, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2019; STJ, AgRg no
REsp 1.239.262/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 16/05/2011; STJ, RMS 22.996/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJe de 13/12/2010; STJ, RMS 14.103/DF, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dju de 15/12/2003, p. 322).
VI - Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
VII - Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1173531>>-SP
(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO À VANTAGEM DE INCLUSÃO DE FUNÇÃO
COMISSIONADA - REQUISITOS DA APOSENTADORIA - IMPLEMENTAÇÃO ANTES
DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/95 - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1760094>>-DF,
<<AgRg no REsp 1239262>>-RS,
<<RMS 22996>>-DF,
<<RMS 14103>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:009624 ANO:1996
ART:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED MPR:000831 ANO:1995
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00193
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.