STJ — 2006481

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa5636838bfc8c77fe7da7403e68ea5a00363fd19efca10e8d1b352763ff7e25

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: aa5636838bfc8c77fe7da7403e68ea5a00363fd19efca10e8d1b352763ff7e25
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. IBGE. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ACÓRDÃO 2.076/2005 - TCU. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MATÉRIA RELACIONADA À COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende afastar supressão de vantagem "opção de função" e o recebimento das parcelas descontadas. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais sob pena de usurpação d…

Ementa

ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. IBGE. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ACÓRDÃO 2.076/2005 - TCU. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MATÉRIA RELACIONADA À COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende afastar supressão de vantagem "opção de função" e o recebimento das parcelas descontadas. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado (art. 2.º, "caput", parágrafo único, incisos VIII e X, 3.º,inciso III, da Lei 9.784/99). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. V - É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a Lei 9.624/98, em seu art. 7º, assegurou apenas aos servidores que tivessem implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria até 19/1/95, data da publicação da Medida Provisória 831/95, o direito à vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.760.094/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1.239.262/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; STJ, RMS 22.996/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13/12/2010; STJ, RMS 14.103/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dju de 15/12/2003, p. 322). VI - Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP (SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO À VANTAGEM DE INCLUSÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA - REQUISITOS DA APOSENTADORIA - IMPLEMENTAÇÃO ANTES DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/95 - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1760094>>-DF, <<AgRg no REsp 1239262>>-RS, <<RMS 22996>>-DF, <<RMS 14103>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.