STJ — 2080738

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-10-30Data da publicação: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b5c0b4b9d89d53d3be19736414ed0dd64c41f4668aa07dce95fe17e2f5d671d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859674
Número de registro na fonte
202302107379
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080738 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b5c0b4b9d89d53d3be19736414ed0dd64c41f4668aa07dce95fe17e2f5d671d. SHA-256 do comentário: 89212429ee7f9e8a52634af11c28015734029b94af3b168fb853f64c411db08d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 7b5c0b4b9d89d53d3be19736414ed0dd64c41f4668aa07dce95fe17e2f5d671d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de incluir, na aposentadoria da autora, o valor correspondente à vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/94, ao argumento de que, até 18 de janeiro de 1995, satisfez os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n. 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação, só preenchidos posteriormente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão re…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de incluir, na aposentadoria da autora, o valor correspondente à vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/94, ao argumento de que, até 18 de janeiro de 1995, satisfez os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n. 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação, só preenchidos posteriormente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei n. 9.624/98, em seu art. 7º, assegurou apenas aos servidores que tivessem implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria até 19/1/95, data da publicação da Medida Provisória n. 831/95, o direito à vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/90. Nesse sentido: REsp n. 2.006.481/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.760.094/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2019; STJ, AgRg no REsp 1.239.262/RS, relatora Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/5/2011. III - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - INCLUSÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA ANTES DA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 2006481>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1760094>>-DF, <<AgRg no REsp 1239262>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.