Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de incluir, na aposentadoria da autora, o valor correspondente à vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/94, ao argumento de que, até 18 de janeiro de 1995, satisfez os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n. 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação, só preenchidos posteriormente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
APOSENTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de
incluir, na aposentadoria da autora, o valor correspondente à
vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/94,
ao argumento de que, até 18 de janeiro de 1995, satisfez os
pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n. 8.112/90,
ainda que sem os requisitos para aposentação, só preenchidos
posteriormente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
Lei n. 9.624/98, em seu art. 7º, assegurou apenas aos servidores que
tivessem implementado todos os requisitos necessários à
aposentadoria até 19/1/95, data da publicação da Medida Provisória
n. 831/95, o direito à vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/90.
Nesse sentido: REsp n. 2.006.481/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp 1.760.094/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2019; STJ, AgRg no REsp
1.239.262/RS, relatora Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 16/5/2011.
III - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - INCLUSÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA ANTES
DA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 2006481>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1760094>>-DF,
<<AgRg no REsp 1239262>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:000831 ANO:1995
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00193
- LEG:FED LEI:009624 ANO:1998
ART:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2080738 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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