STJ — 2364928

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1d869174879053f887dfa3cd655541c1b13cc9de0555b0845316de5f6f345ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAV. LIMITE MÁXIMO. MEDIDA PROVISÓRIA 831/95, CONVERTIDA NA LEI 9.624/98. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...]" (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395).
  2. Decidiu a Corte de origem: "No julgamento da ação coletiva, o E. STJ entendeu por bem afastar o limite estabelecido pela Resolução RAV 001/1995, reconhecendo, no entanto, que a fixação do valor a ser pago se submete a 'critérios discricionários da Administração Pública'. Os TTN têm o direito de receber a RAV sem vinculação aos valores pagos aos auditores, porém, isso não significa o pagamento pelo valor máximo, devendo o valor ser fixado discricionariamente pela Administração, respeitado o limite máximo de 'oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela' (art. 8º da MP nº 831/1995)".
  3. Merece ser mantido o acórdão objurgado, aplicando-se ao caso, ainda que extensivamente à alínea "a" do permissivo constitucional, o óbice da Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  4. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAV. LIMITE MÁXIMO. MEDIDA PROVISÓRIA 831/95, CONVERTIDA NA LEI 9.624/98. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...]" (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395). 2. Decidiu a Corte de origem: "No julgamento da ação coletiva, o E. STJ entendeu por bem afastar o limite estabelecido pela Resolução RAV 001/1995, reconhecendo, no entanto, que a fixação do valor a ser pago se submete a 'critérios discricionários da Administração Pública'. Os TTN têm o direito de receber a RAV sem vinculação aos valores pagos aos auditores, porém, isso não significa o pagamento pelo valor máximo, devendo o valor ser fixado discricionariamente pela Administração, respeitado o limite máximo de 'oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela' (art. 8º da MP nº 831/1995)". 3. Merece ser mantido o acórdão objurgado, aplicando-se ao caso, ainda que extensivamente à alínea "a" do permissivo constitucional, o óbice da Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 702591>>-DF (TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL - RAV - LIMITE MÁXIMO) STJ - {{REsp 2114898}}-CE, {{REsp 2059816}}-PE, {{AREsp 2364159}}-RJ, {{AREsp 2177839}}-ES, <<AgRg no REsp 1095437>>-DF, <<AR 1975>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.