Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ÍNDICE DE 9,56%. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO FOI REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE FORMOU ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. NÃO AFRONTA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução sustentando excesso na execução. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para limitar o pagamento dos valores devidos ao período de 18/8/1999 a 30/9/1999, que deverão se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ÍNDICE
DE 9,56%. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO FOI
REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. CASO CONCRETO EM QUE O
TÍTULO SE FORMOU ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. NÃO
AFRONTA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução sustentando excesso
na execução. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o
pedido, para limitar o pagamento dos valores devidos ao período de
18/8/1999 a 30/9/1999, que deverão ser atualizados monetariamente
pelo IPCA-E. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada, para determinar como termo final da execução novembro de
1999.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de
um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso
especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n.
1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
26/8/2020.
IV - Segundo a jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os
juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão
pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica
de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período
posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum.
V - A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de
execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n.
11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua
vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em
julgado em momento posterior, nele não se debateu sobre a incidência
de tal norma por motivo não imputável à parte interessada.
VI - Por outro lado, quando a questão dos juros moratórios e da
correção monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a
controvérsia já na vigência da Lei n. 11.960/2009, deve-se
prevalecer a higidez da coisa julgada, independentemente do acerto
da solução adotada no caso concreto em relação às teses definidas no
julgamento dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ.
VII - Nessa hipótese, devem prevalecer os parâmetros fixados na
sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução
redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação da
coisa julgada.
VIII - Na hipótese dos autos, o título exequendo se formou
anteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, razão pela qual a
alteração de tal critério não importa em afronta à coisa julgada.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.349/RJ, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe
17/2/2022.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1389204>>-MG,
<<EDcl no AgInt no REsp 1838532>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1623926>>-MG
(TÍTULO FORMADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009 - AUSÊNCIA
DE AFRONTA À COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1908349>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.