STJ — 2193973

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 579a55231ce900708b4aa32949d727dedfbfab05906f3965e119adc2cc7bfc4e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ENCARGOS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação de repetição de indébito pleiteando, em suma, a devolução de valor relativo à diferença entre multa paga por infração administrativa e àquela efetivamente devida…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ENCARGOS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação de repetição de indébito pleiteando, em suma, a devolução de valor relativo à diferença entre multa paga por infração administrativa e àquela efetivamente devida. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. VII - Por fim, em relação aos juros de mora aplicáveis ao caso, tem-se que o julgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema n. 810/STF da repercussão geral, foi concluído pelo plenário da Corte Suprema não tendo sido modulado os efeitos da decisão, mas tendo sido tão somente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. No mesmo sentido: REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018. VIII - Ao manter a condenação prevista na sentença, que fixou a taxa Selic, como índice da correção monetária e dos juros moratórios, a Corte estadual firmou entendimento em dissonância com o supracitado, motivo pelo qual merece reforma o acórdão recorrido. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA) STJ - <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905) STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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