STJ — 2214216

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e56bcdccb4bc2a3a8b74301d4379a1dec6f792f9e03f021d90a44e8c8d41a1f

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição do acórdão proferido nos autos do processo n. 0000738-19.2017.4.04.9999/RS, pleiteando o afastamento da TR como fator de correção monetária na atualização das prestações em atraso baseando-se no julgamento do RE 870.947 do STF (Tema 810).
  2. Em seu Apelo Especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, 966, V, e 1.057 do CPC/2015, argumentando (fl. 176, e-STJ): "O que se pretende é a uniformização da seguinte a tese: o termo inicial para contagem do prazo decadência na ação rescisória com fundamento em lei declarada (in)constitucional pelo Supremo Tribunal Federal deve se aquele previsto nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, sem distinção em relação a quem foi exequente/executado ou credor/devedor em sede de cumprimento de sentença".
  3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
  4. O Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência, tendo em vista que ocorreu "o transcurso do prazo de dois anos entre o ajuizamento da ação rescisória (01.07.2021) e o trânsito em julgado da decisão rescindenda (20.07.2017, autos n.º 0000738-19.2017.4.04.9999/RS)." (fl. 127, e-STJ).
  5. O cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação literal de disposição de lei".
  6. A Corte a quo, interpretando as normas previstas nos arts. 525, §15 c/c art. 535, §8º, do Código de Processo Civil, concluiu que os dispositivos legais referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, razão pela qual não há embasamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da Ação Rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
  7. Hipótese em que a última decisão de mérito, no feito originário, transitou em julgado em 20/7/2017 e o trânsito em julgado do acórdão do STF só ocorreu em 3/3/2020, o autor não se beneficia da ampliação do prazo para propositura da Ação Rescisória, pois os dois anos inicialmente estabelecidos transcorreram 20/7/2019. Em 1º/7/2021, quando foi ajuizada a presente demanda, o autor já havia decaído do direito de pleitear a rescisão do decisum.
  8. Ademais, vale registrar que somente com o julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947) é que a questão acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública, foi pacificada (DJe 17/11/2017).
  9. Assim, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os tribunais do país. Até mesmo no Superior Tribunal de Justiça a matéria sofreu várias mudanças de interpretação, ora afirmando-se sua incidência, ora rechaçando-se sua aplicação, até que finalmente a matéria foi pacificada no Tema 905.
  10. Na hipótese, o decisum rescindendo foi proferido antes do julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), isto é, na linha do entendimento à época predominante ou, ao menos, controvertido, o que tornaria também a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula 343/STF.
  11. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição do acórdão proferido nos autos do processo n. 0000738-19.2017.4.04.9999/RS, pleiteando o afastamento da TR como fator de correção monetária na atualização das prestações em atraso baseando-se no julgamento do RE 870.947 do STF (Tema 810). 2. Em seu Apelo Especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, 966, V, e 1.057 do CPC/2015, argumentando (fl. 176, e-STJ): "O que se pretende é a uniformização da seguinte a tese: o termo inicial para contagem do prazo decadência na ação rescisória com fundamento em lei declarada (in)constitucional pelo Supremo Tribunal Federal deve se aquele previsto nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, sem distinção em relação a quem foi exequente/executado ou credor/devedor em sede de cumprimento de sentença". 3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 4. O Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência, tendo em vista que ocorreu "o transcurso do prazo de dois anos entre o ajuizamento da ação rescisória (01.07.2021) e o trânsito em julgado da decisão rescindenda (20.07.2017, autos n.º 0000738-19.2017.4.04.9999/RS)." (fl. 127, e-STJ). 5. O cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação literal de disposição de lei". 6. A Corte a quo, interpretando as normas previstas nos arts. 525, §15 c/c art. 535, §8º, do Código de Processo Civil, concluiu que os dispositivos legais referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, razão pela qual não há embasamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da Ação Rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Hipótese em que a última decisão de mérito, no feito originário, transitou em julgado em 20/7/2017 e o trânsito em julgado do acórdão do STF só ocorreu em 3/3/2020, o autor não se beneficia da ampliação do prazo para propositura da Ação Rescisória, pois os dois anos inicialmente estabelecidos transcorreram 20/7/2019. Em 1º/7/2021, quando foi ajuizada a presente demanda, o autor já havia decaído do direito de pleitear a rescisão do decisum. 7. Ademais, vale registrar que somente com o julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947) é que a questão acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública, foi pacificada (DJe 17/11/2017). 8. Assim, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os tribunais do país. Até mesmo no Superior Tribunal de Justiça a matéria sofreu várias mudanças de interpretação, ora afirmando-se sua incidência, ora rechaçando-se sua aplicação, até que finalmente a matéria foi pacificada no Tema 905. 9. Na hipótese, o decisum rescindendo foi proferido antes do julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), isto é, na linha do entendimento à época predominante ou, ao menos, controvertido, o que tornaria também a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula 343/STF. 10. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI - OFENSA DIRETA) STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6230>>-PR (AÇÃO RESCISÓRIA - JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1912478>>-PR, <<AgInt no REsp 1910511>>-PR, <<REsp 1920178>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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