Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1º, CAPUT, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 03/11/2022. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, de modo claro, coerente e fundamentado, todas as questões necessária…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1º,
CAPUT, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 03/11/2022.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, de modo claro,
coerente e fundamentado, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, mantendo a decisão que, em juízo de reconsideração,
não conheceu do Recurso Especial, com base nas seguintes premissas:
a) no Agravo interno, a impetrante informa que "deixa de recorrer em
relação à ofensa ao artigo 535, II do CPC, que atraiu a aplicação da
Súmula 284/STF, por entender que houve deficiência de fundamentação
em relação à ofensa ao artigo 535, II do CPC"; b) o Recurso Especial
foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, pelo
que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do STJ, sendo inaplicável, por conseguinte, o
disposto no art. 1.025 do CPC/2015; c) quanto à alegada violação aos
dispositivos da Lei 12.016/2009, o Recurso Especial é inadmissível,
por falta de prequestionamento, pois, ao julgar os Embargos de
Declaração, opostos em 2º Grau, embora os tenha acolhido
parcialmente, "apenas para fins de prequestionamento", o Tribunal de
origem não se pronunciou, efetivamente, sobre a aplicabilidade
daqueles dispositivos legais, o que atrai a incidência do óbice da
Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo").
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há contradição no
acórdão que não conheceu do recurso especial no tocante à alegação
genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil
(Súmula 284/STF) e concluiu que os dispositivos legais invocados
pelo recorrente não estão prequestionados" (STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1.452.230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 13/10/2014). No caso, caberia à embargante, ao interpor o
Recurso Especial, arguir violação ao art. 535, II, do CPC/73 de modo
a permitir a exata compreensão da controvérsia em torno desse
dispositivo processual, deixando de fazê-lo, contudo, falta que
atrai a incidência cumulativa das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ.
IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC
vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,
em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as
conclusões do decisum.
V. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1452230>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE - PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 990935>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no MS 22597>>-DF,
<<EDcl no AgInt no AREsp 835315>>-SP,
<<EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp
1338942>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.