STJ — 1567994

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c3578ea19e501ea5d91906622c2839c9a8789d6e8b001fd813f4f301febb4dd

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1º, CAPUT, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 03/11/2022. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, de modo claro, coerente e fundamentado, todas as questões necessária…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1º, CAPUT, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 03/11/2022. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, de modo claro, coerente e fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, mantendo a decisão que, em juízo de reconsideração, não conheceu do Recurso Especial, com base nas seguintes premissas: a) no Agravo interno, a impetrante informa que "deixa de recorrer em relação à ofensa ao artigo 535, II do CPC, que atraiu a aplicação da Súmula 284/STF, por entender que houve deficiência de fundamentação em relação à ofensa ao artigo 535, II do CPC"; b) o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, pelo que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ, sendo inaplicável, por conseguinte, o disposto no art. 1.025 do CPC/2015; c) quanto à alegada violação aos dispositivos da Lei 12.016/2009, o Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, pois, ao julgar os Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, embora os tenha acolhido parcialmente, "apenas para fins de prequestionamento", o Tribunal de origem não se pronunciou, efetivamente, sobre a aplicabilidade daqueles dispositivos legais, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). III. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há contradição no acórdão que não conheceu do recurso especial no tocante à alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (Súmula 284/STF) e concluiu que os dispositivos legais invocados pelo recorrente não estão prequestionados" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.452.230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2014). No caso, caberia à embargante, ao interpor o Recurso Especial, arguir violação ao art. 535, II, do CPC/73 de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia em torno desse dispositivo processual, deixando de fazê-lo, contudo, falta que atrai a incidência cumulativa das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ. IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1452230>>-RS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 990935>>-RJ, <<EDcl no AgInt no MS 22597>>-DF, <<EDcl no AgInt no AREsp 835315>>-SP, <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.