Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO DECISUM. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA N. 579/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com a alteração do Código de Processual Civil em 2015, o STJ
cancelou a Súmula n. 418 e aprovou a Súmula n. 579, nos seguintes
termos: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na
pendência do julgamento dos Embargos de Declaração quando
inalterado o julgamento anterior".
- A decisão agravada acolheu os embargos declaratórios opostos pela
parte contrária para suprir omissão no julgado quanto à majoração
dos honorários advocatícios. Todavia, o agravante não ratificou o
agravo interno interposto antes do julgamento dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 579/STJ.
- Ademais, "a dissociação entre as razões articuladas no agravo
interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a
deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo
interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n.
284/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'. Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de
23/9/2022). Precedentes.
- O CPC, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta
Corte no que diz respeito ao não conhecimento de agravo que não
impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO DECISUM. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA N. 579/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.
1. Com a alteração do Código de Processual Civil em 2015, o STJ
cancelou a Súmula n. 418 e aprovou a Súmula n. 579, nos seguintes
termos: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na
pendência do julgamento dos Embargos de Declaração quando
inalterado o julgamento anterior".
2. A decisão agravada acolheu os embargos declaratórios opostos pela
parte contrária para suprir omissão no julgado quanto à majoração
dos honorários advocatícios. Todavia, o agravante não ratificou o
agravo interno interposto antes do julgamento dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 579/STJ.
3. Ademais, "a dissociação entre as razões articuladas no agravo
interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a
deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo
interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n.
284/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'. Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de
23/9/2022). Precedentes.
4. O CPC, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta
Corte no que diz respeito ao não conhecimento de agravo que não
impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - ARGUMENTOS DISSOCIADOS)
STJ - <<AgInt na Rcl 43262>>-RS,
<<AgInt no CC 188894>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA - AUSÊNCIA
DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 784824>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1132426>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000579
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.