Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRAÇA GRADUADO. TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO, PARA RESERVA REMUNERADA. VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 97, § 4º, A, DA LEI N. 6.880/1990. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI N. 13.954/19. NECESSÁRIA NOVA ANÁLISE DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PROVIMENTO. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 68.219,52 (s…
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRAÇA GRADUADO. TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO,
PARA RESERVA REMUNERADA. VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 97, § 4º, A, DA
LEI N. 6.880/1990. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI N. 13.954/19.
NECESSÁRIA NOVA ANÁLISE DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
PROVIMENTO.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da
causa atribuído em R$ 68.219,52 (sessenta e oito mil, duzentos e
dezenove reais e cinquenta e dois centavos), em 28/8/2017,
objetivando sua transferência da ativa para a reserva remunerada,
nos termos do art. 97, § 4º, a, do Estatuto dos Militares.
III - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação
do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao
conhecimento do recurso especial.
IV - o art. 97, § 4º, da Lei n. 6.880/1980, até sua ulterior
revogação pela Lei n. 13.954/19, vedava a transferência à reserva
remunerada ao militar que estivesse respondendo a inquérito ou
processo em qualquer jurisdição e estivesse cumprindo pena de
qualquer natureza.
V - Ocorre que, como mencionado, o aludido dispositivo foi
expressamente revogado pela Lei n. 13.954/19, cujas disposições, nos
termos de seu art. 29, são aplicáveis desde sua publicação (DOU de
17/12/2019, inclusive). Desse modo, desde a referida data, as
restrições constantes no art. 97, § 4º, da Lei n. 6.880/1980 não têm
mais efeito nos pedidos de transferência do militar à reserva
remunerada. Assim, deverá o aludido pedido ser analisado pela
administração militar, a partir de 17/12/2019, sem a referida
restrição.
VI - Recurso especial parcialmente provido para julgar parcialmente
procedente o pedido autoral, determinando que o pedido de
transferência à reserva remunerada seja analisado pela administração
militar, sem as restrições constantes do revogado art. 97, § 4º, da
Lei n. 6.880/1980, com efeitos a serem percebidos a partir da
publicação da Lei n. 13.954/19.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9942>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC,
<<AgRg no REsp 1374797>>-MG,
<<AgInt no AgInt no AREsp 955180>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013954 ANO:2019
ART:00029
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
ART:00097 PAR:00004
(ARTIGO REVOGADO PELA LEI 13.954/19)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1990829 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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