STJ — 1990829

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-03-14Data da publicação: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 232d692a5fba07b9c737af0a6d4f709f1c5fb8c70fb6da358977cc1265c0592d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837908
Número de registro na fonte
202200709700
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1990829 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 232d692a5fba07b9c737af0a6d4f709f1c5fb8c70fb6da358977cc1265c0592d. SHA-256 do comentário: 55424fb41032544fee5e9d46c8476d95b1aae632037984e47bc3c73f273e645d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
  • Registro documental: 232d692a5fba07b9c737af0a6d4f709f1c5fb8c70fb6da358977cc1265c0592d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRAÇA GRADUADO. TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO, PARA RESERVA REMUNERADA. VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 97, § 4º, A, DA LEI N. 6.880/1990. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI N. 13.954/19. NECESSÁRIA NOVA ANÁLISE DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PROVIMENTO. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 68.219,52 (s…

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRAÇA GRADUADO. TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO, PARA RESERVA REMUNERADA. VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 97, § 4º, A, DA LEI N. 6.880/1990. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI N. 13.954/19. NECESSÁRIA NOVA ANÁLISE DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PROVIMENTO. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 68.219,52 (sessenta e oito mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), em 28/8/2017, objetivando sua transferência da ativa para a reserva remunerada, nos termos do art. 97, § 4º, a, do Estatuto dos Militares. III - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. IV - o art. 97, § 4º, da Lei n. 6.880/1980, até sua ulterior revogação pela Lei n. 13.954/19, vedava a transferência à reserva remunerada ao militar que estivesse respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição e estivesse cumprindo pena de qualquer natureza. V - Ocorre que, como mencionado, o aludido dispositivo foi expressamente revogado pela Lei n. 13.954/19, cujas disposições, nos termos de seu art. 29, são aplicáveis desde sua publicação (DOU de 17/12/2019, inclusive). Desse modo, desde a referida data, as restrições constantes no art. 97, § 4º, da Lei n. 6.880/1980 não têm mais efeito nos pedidos de transferência do militar à reserva remunerada. Assim, deverá o aludido pedido ser analisado pela administração militar, a partir de 17/12/2019, sem a referida restrição. VI - Recurso especial parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, determinando que o pedido de transferência à reserva remunerada seja analisado pela administração militar, sem as restrições constantes do revogado art. 97, § 4º, da Lei n. 6.880/1980, com efeitos a serem percebidos a partir da publicação da Lei n. 13.954/19.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - INOCORRÊNCIA) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9942>>-RS, <<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC, <<AgRg no REsp 1374797>>-MG, <<AgInt no AgInt no AREsp 955180>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.