Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA MATÉRIA TIDA POR OMISSA. SÚMULA 284/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SECRETÁRIOS DE ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Receita e do Secretário de Estado de Recursos Hídricos e da Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba, pleiteando a cessação da cobrança de taxa de fiscalização de contratos prevista…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA MATÉRIA TIDA POR OMISSA.
SÚMULA 284/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ESTADUAL. ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SECRETÁRIOS DE
ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
ato do Secretário de Estado da Receita e do Secretário de Estado de
Recursos Hídricos e da Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba,
pleiteando a cessação da cobrança de taxa de fiscalização de
contratos prevista na Medida Provisória n. 207/2013.
II - O acórdão recorrido concedeu a segurança afastando as
preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade
passiva, para determinar que as autoridades impetradas suspendessem
o desconto da referida taxa diante da já reconhecida
inconstitucionalidade da mesma.
III - Em relação à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973,
observa-se que em suas razões de apelo nobre, a recorrente
limitou-se a suscitar a ocorrência de omissão por parte da Corte a
quo em relação aos pontos suscitados em embargos de declaração, sem,
contudo, especificar qual teria sido a matéria suscitada e não
apreciada pelo acórdão integrativo, bem como deixou de argumentar a
sua relevância para alteração do entendimento firmado no acórdão
recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia por
deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF.
IV - Os arts. 480 e 481, caput, e parágrafo único, do CPC/1973, e o
argumento de que a inconstitucionalidade declarada pela Corte não
foi realizada por seu órgão especial não foram abordados pelo
Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração
apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a
Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
V - O art. 10 da Lei n. 12.016/2009 prevê que "A inicial será desde
logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou
quando decorrido o prazo legal para a impetração", o que alcança a
hipótese de ser o mandamus impetrado contra autoridade tida como
coatora, porém despida de legitimidade para figurar no polo passivo.
VI - Considerando que um ato tido como ameaçador ou violador de
direito líquido certo pode emanar de uma autoridade singular mas, a
um só tempo, representar manifestação de um órgão ou de uma cadeia
de autoridades públicas no exercício de suas funções, esta Corte
Superior admite a chamada Teoria da Encampação, que consiste na
superação de vício na indicação da autoridade coatora na impetração
do mandado de segurança, desde que sejam atendidos três requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou
informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b)
manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c)
ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição
Federal. Precedentes: AgInt no RMS n. 66.247/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de
25/3/2022.AgInt no AREsp n. 1.244.871/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 17/3/2021.
VII - No caso dos autos, a Corte de origem observou a indicação
errônea da autoridade coatora, admitindo sua ilegitimidade, mas
pontuou que o vício poderia ser afastado por pertencer à mesma
pessoa jurídica de direito público daquela que seria legítima.
Assim, conquanto se possa admitir o atendimento de um dos requisitos
da Teoria da Encampação, qual seja, a ausência de alteração da
competência estabelecida na Constituição, por se tratar de
autoridades de Secretarias do mesmo ente federativo, não houve o
preenchimento das outras duas exigências: demonstração do vínculo
hierárquico entre as autoridades, e manifestação a respeito do
mérito nas informações prestadas.
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1867569>>-RS
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1035738>>-RS,
<<AgRg no REsp 1581104>>-RS
(TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no RMS 66247>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1244871>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.