STJ — 1634535

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62897db15b7d670b63ea5b1eb39278ec664bfdd8d0f13f9999731e5fa3ef22fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837912
Número de registro na fonte
201602723288
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA MATÉRIA TIDA POR OMISSA. SÚMULA 284/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SECRETÁRIOS DE ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Receita e do Secretário de Estado de Recursos Hídricos e da Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba, pleiteando a cessação da cobrança de taxa de fiscalização de contratos prevista…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA MATÉRIA TIDA POR OMISSA. SÚMULA 284/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SECRETÁRIOS DE ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Receita e do Secretário de Estado de Recursos Hídricos e da Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba, pleiteando a cessação da cobrança de taxa de fiscalização de contratos prevista na Medida Provisória n. 207/2013. II - O acórdão recorrido concedeu a segurança afastando as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva, para determinar que as autoridades impetradas suspendessem o desconto da referida taxa diante da já reconhecida inconstitucionalidade da mesma. III - Em relação à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, observa-se que em suas razões de apelo nobre, a recorrente limitou-se a suscitar a ocorrência de omissão por parte da Corte a quo em relação aos pontos suscitados em embargos de declaração, sem, contudo, especificar qual teria sido a matéria suscitada e não apreciada pelo acórdão integrativo, bem como deixou de argumentar a sua relevância para alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF. IV - Os arts. 480 e 481, caput, e parágrafo único, do CPC/1973, e o argumento de que a inconstitucionalidade declarada pela Corte não foi realizada por seu órgão especial não foram abordados pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." V - O art. 10 da Lei n. 12.016/2009 prevê que "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração", o que alcança a hipótese de ser o mandamus impetrado contra autoridade tida como coatora, porém despida de legitimidade para figurar no polo passivo. VI - Considerando que um ato tido como ameaçador ou violador de direito líquido certo pode emanar de uma autoridade singular mas, a um só tempo, representar manifestação de um órgão ou de uma cadeia de autoridades públicas no exercício de suas funções, esta Corte Superior admite a chamada Teoria da Encampação, que consiste na superação de vício na indicação da autoridade coatora na impetração do mandado de segurança, desde que sejam atendidos três requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Precedentes: AgInt no RMS n. 66.247/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.AgInt no AREsp n. 1.244.871/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 17/3/2021. VII - No caso dos autos, a Corte de origem observou a indicação errônea da autoridade coatora, admitindo sua ilegitimidade, mas pontuou que o vício poderia ser afastado por pertencer à mesma pessoa jurídica de direito público daquela que seria legítima. Assim, conquanto se possa admitir o atendimento de um dos requisitos da Teoria da Encampação, qual seja, a ausência de alteração da competência estabelecida na Constituição, por se tratar de autoridades de Secretarias do mesmo ente federativo, não houve o preenchimento das outras duas exigências: demonstração do vínculo hierárquico entre as autoridades, e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1867569>>-RS (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1035738>>-RS, <<AgRg no REsp 1581104>>-RS (TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no RMS 66247>>-SP, <<AgInt no AREsp 1244871>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.